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ID
2837812
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social consiste, para

Alternativas
Comentários
  • Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social consiste, para 
    c) a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso.


    Lei 8.213/1991

    "Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;
    [...]

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

  • GAB: C

    SB = Salário de benefício


    SB da aposentadoria por idade

      -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, SE MAIS BENÉFICO PARA O SEGURADO. 

     

    SB da aposentadoria por tempo de contribuição

    -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, OBRIGATORIAMENTE (exceto se cumprir a pontuação 85/95). obs: a partir de 2019 a referida pontuação será 86/96.

     

    SB da aposentadoria por idade, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente:

    -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (não há fator previdenciário).

     

    Benefícios que não utilizam o SB:

    -> Salário família;

    -> Salário maternidade;

    -> Auxílio reclusão;

    -> Pensão por morte.

  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    É a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.

    É usado no cálculo para pagar o INSS.

    *Falou em contribuição lembre de INSS.


    SALÁRIO DE BENEFÍCIO:

    É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.

    É usado no cálculo para pagar o segurado.

    *Falou em benefício lembre de segurado.



    FATOR PREVIDENCIÁRIO:


    APLICAÇÃO:

    *OBRIGATÓRIA: Aposentadoria por TC;

    *FACULTATIVA: Aposentadoria por idade e aposentadoria da PCD;

    *NUNCA É APLICADO: demais benefícios.


    BIZU:

    *Aposentadoria por IDADE - facultativIDADE da aplicação do fator previdenciário;

    *Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO - obrigaÇÃO da aplicação do fator previdenciário.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;         

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


    A - II - para os benefícios de que tratam as alíneas  a d e  e  h  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    B - I - para os benefícios de que tratam as alíneas  b  e  c  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    C - I

    D - I -

    § 9 o  Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:  II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;  

    II - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    E - II

  • GABARITO LETRA C com base no art. 7º da Lei 9876/99 que altera o art. 29 da 8.213/91.


      Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.


    COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO TASSO CARVALHO...


    NA VERDADE EM 2015 HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FACULTANDO TAMBÉM AO SEGURADO QUE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, VEJAMOS:


    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:      

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.        

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.      

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         


    I - 31 de dezembro de 2018;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - 31 de dezembro de 2020;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    III - 31 de dezembro de 2022;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    IV - 31 de dezembro de 2024; e         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    V - 31 de dezembro de 2026.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • SALÁRIO – BENEFÍCIO (Lei 8.213 de 1991):


    ð Aposentadoria por Idade e por Tempo de contribuição (Art. 29, I):

    80% maiores Salários x Fator Previdenciário


    ð Aposentadoria por Invalidez, Especial, Auxílio-acidente (Art. 29, II):

    80% maiores Salários (sem fator)


    ð Auxílio-DOENÇA (Art. 29, § 10) :

    Média dos 12 últimos salários

  • QUANTO À LETRA E:

    Art. 86, § 1º, da Lei 8.213 - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

    § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

    § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os e .

    § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

  • CUIDADO, pois a presente questão está desatualizada em razão da previsão contida no art. 26 da EC n. 103/2019 (Reforma Previdenciária), senão vejamos:

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos.

    § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

    I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

    II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

    III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

    IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

    I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

    II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

  • Houve mudanças....