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Art. 26 , VI, lei 8.213/91. Resposta letra B
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Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Gabarito: B
A. ERRADA. Lei 8.213, Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
B. CERTA. Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
C. ERRADA. Vide comentário da alternativa B.
D. ERRADA. Dec. 3.048, art. 93-A, § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
E. ERRADA. Dec. 3.048, art. 93-A, § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
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Gabarito: Letra B
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Observação: Já para as seguradas: contribuintes individuais, facultativas são 10 contribuições mensais e a segurada especial 10 meses de trabalho rural comprovadamente.
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A carência do salário maternidade é de 10 meses para a segurada contribuinte individual, facultativa e especial. Já para a segurada empregada, doméstica e avulsa independe de carência.
Pagamento do salário maternidade:
Empregada -> empresa paga (exceto se for por adoção, caso em que o INSS ficará responsável pelo o pagamento)
Avulsa -> INSS paga;
Doméstica -> INSS paga;
Facultativa -> INSS paga;
Cont. individual -> INSS paga;
Seg. especial -> INSS paga;
Empregada do MEI -> INSS paga.
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Apenas uma complementação:
Art. 39, lei 8.213/9
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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a) É pago pela empresa, e os valores deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. (Errado)
71-A, §1º, O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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Aos que marcaram a letra A: Faltou atenção, pois somente a segurada empregada que recebe direto da empresa, é só pensar na contribuinte individual, por exemplo, se ela não tem um vínculo efetivo com a empresa, como irá receber por ela? Entenderam?
Os demais comentários apresentam o texto da lei.
Foco, força e fé.
Continue que sua aprovação está garantida.
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Só a título de atualização:
Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
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Carência:
· Individual, Especial, Facultativa: 10 meses.
· Empregada, Doméstica e Avulsa: 0.
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Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: B
Para ter direito ao salário-maternidade, o beneficiário deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção.
Quantidade de meses trabalhados ( CARÊNCIA):
CADES F
Contribuinte individual: 10 meses
Avulso: isento
Doméstica: isento
Empregado: isento
Segurado Especial: 10 meses
Facultativo: 10 meses
Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses
QUEM PAGA O SALÁRIO MATERNIDADE?
EMPREGADO: EMPRESA.
Demais SEGURADOSS: INSS
Em caso de ADOÇÃO: INSS para TODOS SEGURADOS. O pedido dever ser feito diretamente pelo INSS.
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O art. 71-D citado pela colega que havia sido trazido pela MP 871 já não está mais vigente.
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GABARITO: LETRA B
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Ao
segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias.
A) O
salário-maternidade para o adotante é pago diretamente
pela Previdência Social, consoante art. 71-A, § 1º da Lei 8.213/1991.
B) Nos termos
do art. 26, inciso VI da Lei 8.213/1991, independe
de carência a concessão salário-maternidade para a trabalhadora avulsa e
empregada doméstica.
C) Incorreta, independe de carência a concessão salário-maternidade
para a trabalhadora avulsa e empregada doméstica, conforme art. 26, inciso VI
da Lei 8.213/1991.
D) Ressalvado o
pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o
benefício a mais de um segurado, ou seja, poderão
receber a mãe biológica e o adotante, de acordo com art. 71-A, § 2º da Lei 8.213/1991.
E) Inteligência
do art. 93-A, § 4º do Decreto 3.048/1999 na hipótese de haver adoção ou guarda
judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade.
Gabarito do Professor: B
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Quanto ao salário-maternidade pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial com fins de adoção, assinale a alternativa correta.
B) Independe de carência para a segurada empregada doméstica.
A alternativa correta é a letra B.
O salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada doméstica, empregada e trabalhadora avulsa.
Veja o art. 30, inciso II, do RPS:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Observe os artigos do RPS relacionados às alternativas A, C, D e E:
A) É pago pela empresa, e os valores deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
[...]
§ 6º O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
C) Depende de carência de, no mínimo, 10 contribuições, para todos os tipos de seguradas. ERRADO
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
[...]
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
D) Não é devido caso a mãe biológica já tenha recebido o benefício quando do nascimento da criança. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
E) No caso de adoção de duas crianças, serão devidos dois salários-maternidade (um para cada criança adotada), com a finalidade de promover o incentivo à adoção. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: B
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Art. 30, Dec. 3.048/1999 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
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Lembrando que a empregada do MEI também recebe diretamente pelo INSS, conforme art. 72, parágrafo terceiro da lei 8213.
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A) só será pago pela empresa nos casos de parto e aborto não criminoso.
B) Independe de carência para as seguradas: empregada, doméstica e avulsa.
C) 10 contribuições: Contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
D) A adotante recebe ainda que a mãe biólogica já tenha recebido.
E) Somente um salário-maternidade por fato gerador. Ainda que sejam gêmeos, só será pago um salário-maternidade.
Gab. B