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ID
2838709
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei nº 8.112/1990, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


  •  Gabarito: Alternativa D


    Fundamentação:


    Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais ,


    Alternativa A:


       Art. 116.  São deveres do servidor:

       IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;


    Alternativa B:


     Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


    Alternativa C:


     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


    Gabarito: Alternativa D


    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.



  •  Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

            Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • SUSPENSÃO = não pode exceder de 90 (noventa) dias.

  • Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.


    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    II - suspensão;


    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

         

  • SUSPENSÃO - NÃO PODE EXCEDER DE NOVENTA DIAS.

    D.

  • Resumindo:

    • Suspensão refere-se às punições intermediárias.

    Prazo máximo geral: 90 dias.

    • Prazo máximo para a recusa à inspeção médica: 15 dias.

    • Competência:

    a) Suspensão até 30 dias: chefe da repartição.

    b) Suspensão entre 31 e 90 dias: autoridade de hierarquia imediatamente inferior àqueles que podem aplicar a demissão. • Prescrição: dois anos a contar do conhecimento do fato irregular.

    • Cancelamento do registro: cinco anos (se o servidor não tiver praticado nova infração disciplinar).

  • Vejamos as opções propostas, ficando ajustado desde logo que os preceitos legais abaixo referidos pertencem todos à Lei 8.112/90:

    a) Certo:

    Em linha com o teor do art. 116, IV, que assim estabelece:

    "Art. 116.  São deveres do servidor:

    (...)

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;"

    b) Certo:

    Esta opção tem apoio na norma do art. 117, I, que ora transcrevo:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva que se afina com a regra do art. 118, §1º, a seguir colacionada:

    " Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."

    d) Errado:

    Cuida-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 130, caput, de seguinte teor:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    Como se vê, há dois equívocos na assertiva: primeiro, a suspensão deriva da reincidência em faltas puníveis com advertência, e não com multa. Ademais, o prazo máximo é de 90 dias, e não de 30 dias, conforme indevidamente sustentado pela Banca.


    Gabarito do professor: D
  • ERRADA D) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com multa e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • GABARITO: LETRA D

    Vejamos as opções propostas, ficando ajustado desde logo que os preceitos legais abaixo referidos pertencem todos à Lei 8.112/90:

    a) Certo:

    Em linha com o teor do art. 116, IV, que assim estabelece:

    "Art. 116.  São deveres do servidor:

    (...)

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;"

    b) Certo:

    Esta opção tem apoio na norma do art. 117, I, que ora transcrevo:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva que se afina com a regra do art. 118, §1º, a seguir colacionada:

    " Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."

    d) Errado:

    Cuida-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 130, caput, de seguinte teor:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    Como se vê, há dois equívocos na assertiva: primeiro, a suspensão deriva da reincidência em faltas puníveis com advertência, e não com multa. Ademais, o prazo máximo é de 90 dias, e não de 30 dias, conforme indevidamente sustentado pela Banca.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • ***não pode EXCEDER 90 dias.