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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Gabarito: Alternativa D
Fundamentação:
Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais ,
Alternativa A:
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Alternativa B:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Alternativa C:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Gabarito: Alternativa D
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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SUSPENSÃO = não pode exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
II - suspensão;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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SUSPENSÃO - NÃO PODE EXCEDER DE NOVENTA DIAS.
D.
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Resumindo:
• Suspensão refere-se às punições intermediárias.
• Prazo máximo geral: 90 dias.
• Prazo máximo para a recusa à inspeção médica: 15 dias.
• Competência:
a) Suspensão até 30 dias: chefe da repartição.
b) Suspensão entre 31 e 90 dias: autoridade de hierarquia imediatamente inferior àqueles que podem aplicar a demissão. • Prescrição: dois anos a contar do conhecimento do fato irregular.
• Cancelamento do registro: cinco anos (se o servidor não tiver praticado nova infração disciplinar).
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Vejamos as opções propostas, ficando ajustado desde logo que os preceitos legais abaixo referidos pertencem todos à Lei 8.112/90:
a) Certo:
Em linha com o teor do art. 116, IV, que assim estabelece:
"Art. 116. São
deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;"
b) Certo:
Esta opção tem apoio na norma do art. 117, I, que ora transcrevo:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
c) Certo:
Trata-se de assertiva que se afina com a regra do art. 118, §1º, a seguir colacionada:
" Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios."
d) Errado:
Cuida-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 130, caput, de seguinte teor:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
Como se vê, há dois equívocos na assertiva: primeiro, a suspensão deriva da reincidência em faltas puníveis com advertência, e não com multa. Ademais, o prazo máximo é de 90 dias, e não de 30 dias, conforme indevidamente sustentado pela Banca.
Gabarito do professor: D
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ERRADA D) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com multa e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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GABARITO: LETRA D
Vejamos as opções propostas, ficando ajustado desde logo que os preceitos legais abaixo referidos pertencem todos à Lei 8.112/90:
a) Certo:
Em linha com o teor do art. 116, IV, que assim estabelece:
"Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;"
b) Certo:
Esta opção tem apoio na norma do art. 117, I, que ora transcrevo:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
c) Certo:
Trata-se de assertiva que se afina com a regra do art. 118, §1º, a seguir colacionada:
" Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."
d) Errado:
Cuida-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 130, caput, de seguinte teor:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
Como se vê, há dois equívocos na assertiva: primeiro, a suspensão deriva da reincidência em faltas puníveis com advertência, e não com multa. Ademais, o prazo máximo é de 90 dias, e não de 30 dias, conforme indevidamente sustentado pela Banca.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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***não pode EXCEDER 90 dias.