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ID
2838739
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações, é ilegal a indicação de marcas, de acordo com os termos do § 7º do artigo 15 da Lei 8.666/93.


A situação de exceção para indicação de marca é quando ela é justificada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A



    Art. 7º, §5o   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • A correta resolução da presente questão demanda o acionamento da regra do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 7º (...) § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."

    À luz deste preceito normativo, já se constata que a indicação de marca pode ser feita porá razões de ordem técnica.

    O TCU, por seu turno, formulou enunciado no seguinte sentido, por ocasião do julgamento do Acórdão 113/2016 - Plenário:

    “A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. "

    Com base nestas razões, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, torna-se de fácil conclusão que a única acertada, uma vez que em sintonia com o citado preceito legal, bem assim com a jurisprudência do TCU, é aquela contida na letra “a".


    Gabarito do professor: A
  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES

    A correta resolução da presente questão demanda o acionamento da regra do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 7º (...) § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."

    À luz deste preceito normativo, já se constata que a indicação de marca pode ser feita porá razões de ordem técnica.

    O TCU, por seu turno, formulou enunciado no seguinte sentido, por ocasião do julgamento do Acórdão 113/2016 - Plenário:

    “A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. "

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Basta pensar: se você escolhe uma marca x em vez da y, é porque o custo benefício é maior.