A correta resolução da presente questão demanda o acionamento da regra do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 7º (...)
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
À luz deste preceito normativo, já se constata que a indicação de marca pode ser feita porá razões de ordem técnica.
O TCU, por seu turno, formulou enunciado no seguinte sentido, por ocasião do julgamento do Acórdão 113/2016 - Plenário:
“A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. "
Com base nestas razões, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, torna-se de fácil conclusão que a única acertada, uma vez que em sintonia com o citado preceito legal, bem assim com a jurisprudência do TCU, é aquela contida na letra “a".
Gabarito do professor: A
GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES
A correta resolução da presente questão demanda o acionamento da regra do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 7º (...) § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
À luz deste preceito normativo, já se constata que a indicação de marca pode ser feita porá razões de ordem técnica.
O TCU, por seu turno, formulou enunciado no seguinte sentido, por ocasião do julgamento do Acórdão 113/2016 - Plenário:
“A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. "
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico