Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
A questão tem por objetivo tratar
sobre as sociedades anônimas, especificamente sobre a o administrador, um dos órgãos
da S.A
Diferente das sociedades contratuais
reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei
6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no
Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.
Os administradores têm alguns
deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles:
a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação.
Dentro do dever de diligência dispõe
o art. 153, LSA que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de
suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
Letra A) Alternativa Correta. O art. 153 § 2°, LSA dispõe que é vedado ao
administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b)
sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração,
tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito
próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,
serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta,
em razão do exercício de seu cargo.
Letra B) Alternativa Correta. O art. 153 § 2°, LSA dispõe que é vedado ao
administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem
prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou
crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta,
em razão do exercício de seu cargo.
Letra C) Alternativa Correta. O art. 153 § 2°, LSA dispõe que é vedado ao
administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem
prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou
crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta,
em razão do exercício de seu cargo.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 153 § 2°, LSA dispõe que é vedado ao
administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem
prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou
crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta,
em razão do exercício de seu cargo.
Gabarito da Banca e do Professor: D
Dica: A administração da companhia compete, conforme
dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não
houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da
companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão
de deliberação colegiado.