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ID
2839951
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O acionista controlador de uma companhia responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. São modalidades de exercício abusivo de poder, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas


    Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

    § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:


    a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;


    b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;


    c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

    d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

    e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

    f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;


    ❌ [c] g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

    h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. 


    ✔ [d] Deveres Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (...) b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.


    Gab. "d"

  • Questão apresenta erro na letra "b". O art.117, §1º, b da L 6404 não diz que qualquer liquidação de companhia próspera seja abuso de poder por parte do acionista controlador. Essa liquidação de companhia próspera deve ter um fim especial para ser abuso de poder, qual seja, "...com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia".

    Isso é por demais óbvio. A mera liquidação (distrato) de qualquer empresa, lucrativa ou não, não pode ser entendida como atividade abusiva (abuso de poder), pois a livre iniciativa do art.170 da CR/88 engloba tanto o direito do empreendedor de se lançar no mercado como dele sair a hora que quiser.

  • Espero que a questão tenha sido anulada, pois considerar a letra B como atitude abusiva é um absurdo.

    Quer dizer que não se pode liquidar uma empresa só porque ela é próspera?

  • a) art. 117, §1º, a, Lei 6404/76;

    b) art. 117, §1º, b, Lei 6404/76;

    b) art. 117, §1º, g, Lei 6404/76;

    b) art. 116, b, Lei 6404/76 (não é abuso de poder).

    Gabarito D

  • A questão tem por objeto tratar do acionista controlador. No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia".

    Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos acima. Notem que o legislador exige a permanência e o uso efetivo desse poder. 


    Letra A) Alternativa Correta. Um das modalidades de exercício abusivo de poder previsto no art. 117 § 1º, alínea “a", LSA ocorre quando o acionista  orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;


    Letra B) Alternativa Correta. Uma das modalidades de exercício abusivo de poder previsto no art. 117 § 1º, alínea “b", LSA ocorre quando promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;


    Letra C) Alternativa Correta. Uma das modalidades de exercício abusivo de poder previsto no art. 117 § 1º, alínea “g", LSA ocorre quando aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.


    Letra D) Alternativa Correta. O acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos.

    Ou seja, para que seja caracterizado o controle é necessário que o acionista, de modo permanente, além de possuir maioria dos votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, utilize o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (exercer de forma efetiva o poder).

    Quando o acionista detém esses poderes, mas não faz uso efetivo desse poder, ele não será considerado como controlador, e sim acionista majoritário.

    Nesse sentindo, o §único do art. 116, deixa claro que acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender".


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos:  a permanência e o uso efetivo desse poder

    Mamede de forma clara e objetiva define: “controlador é quem comanda a companhia, de fato e direito, com bônus e ônus decorrentes: determina o destino da sociedade, escolhe quem a administra, assim como assume as obrigações derivadas dessa condição, certo que não pode sujeitar a companhia a seus caprichos, devendo respeitar a coletividade social: minoritários, preferencialistas, debenturistas, titulares de partes beneficiárias e bônus de subscrição, trabalhadores, credores, parceiros (como fornecedores e consumidores), a comunidade em geral e mesmo o Estado" (1)


    (1)MAMEDE, G. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. MAMEDE e , G. 2019, Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias, 12th Edição, São Paulo-Atlas. Disponível em: Grupo GEN.