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Receitas derivadas: são aquelas receitas públicas que decorrem do patrimônio do particular ou do pagamento por este feito em contraprestação de serviços públicos prestados. Sendo compulsórias quando o comportamento previsto em lei assim estabelecer, como nos casos de tributos e multas tributárias.
Temos por exemplo o auferimento de renda que implica na obrigação de pagar imposto de renda, enquanto ter um bem imóvel implica na obrigação de pagar IPTU.
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Receitas derivadas: são ingressos obtidos com o uso do poder de soberania do Estado, a partir do patrimônio dos particulares ou de outros Estados.
Receitas originárias: o Estado não age com seu poder de soberania "ius imperiu", mas como se fosse um particular "ius gestionis".
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Receitas derivadas são aquelas extraídas do patrimônio do particular por meio de constrangimento legal. Contrapõe-se à originária porque esta advém da exploração do próprio patrimônio estatal.
Como exemplos de receitas derivadas, tem-se: tributos, penas pecuniária e multas (exceto multa penal), confiscos e reparações de guerra.