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Gabarito: Letra C
Complementando:
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Autorização de uso de bem público [...] Poder retornar ao domínio do Poder Público
Permissão de uso de bem público [...] Poder retornar ao domínio do Poder Público
Alienação de bem público [...] Uma vez alienado para o particular, não será mais bens público
Concessão de uso de bem público [...] Poder retornar ao domínio do Poder Público
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Eu acho que o erro da letra "C" se encontra quando a questão afirma que na legitimação de posse e na concessão de domínio se transfere a propriedade, o que não ocorre nas mencionadas modalidades.
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USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
Autorização de uso
- Ato administrativo
- Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)
- Uso facultativo do bem pelo particular
- Interesse predominante do particular (mas há interesse público)
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Permissão de uso
- Ato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.
- Interesse público e particular são equivalentes.
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Concessão de uso
- Contrato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e particular são equivalentes
- Prazo determinado
- Não há precariedade
- Onerosa ou gratuita
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Cessão de direito real de uso
- Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;
- Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;
- Só se dá a título gratuito;
- Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;
- Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;
- Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.
Cessão de uso
- Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;
- Sempre gratuita e por prazo determinado;
- Não exige licitação;
- Só pode ter objeto bens dominicais.
Formas de extinção dos serviços
I-anulação - quando ocorre ilegalidade no processo de licitação
II-caducidade - quando ocorre inadimplemento, culpa, da concessionária
III-rescisão - quando ocorre descumprimento do contrato por parte do poder concedente (adm p)
IV-encampação - por enteresse publico
V-termo contratual - quando acaba o contrato
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Acredito que a letra C seja a incorreta porque o enunciado da questão fala de instrumentos colocados à disposição dos particulares para UTILIZAÇÃO dos bens públicos, a alienação é hipótese de transferência.
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GABARITO C.
C) Alienação de bem público que consiste no repasse da propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio.
"(...) Apesar de alguns autores mencionarem a “concessão de domínio” como forma de alienação de bens públicos, certo é que as concessões são utilizadas exclusivamente para viabilizar o uso privativo do bem público pelo particular, sem transferência da propriedade pública. Da mesma forma, a legitimação de posse, prevista na Lei 6.383/1976 não tem por objeto a transferência do domínio, mas apenas o reconhecimento e a proteção da posse de bem público por determinado particular(...)". (Fonte: Coaching PGE).
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GABARITO: C
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
Utilização de bens públicos por terceiros
- Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
- Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
- Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=
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A questão trata do uso privativo de bens
públicos por particulares. A questão faz referências aos seguintes instrumentos
utilizados para outorga de uso privativo de bem público a particulares: i) autorização
de uso de bem público; ii) permissão de uso de bem público; e iii) concessão de
uso de bem público. Vejamos, a seguir, a cada um desses instrumentos.
Autorização de uso de bem público é ato administrativo, unilateral, discricionário e precário que concede
a particular uso temporário exclusivo de bem público.
A autorização de uso de bem público pode ser
gratuita ou onerosa. Em regra, na autorização de uso não há prazo de duração da
autorização. A autorização, ademais, não é precedida de licitação.
Na autorização de uso de bem público, embora o
interesse público não possa ser violado, o interesse do particular prevalece e
este realiza atividades que não são do interesse do poder público, o interesse
público atendido é apenas indireto.
A autorização de uso é comumente utilizada
para permitir o uso de bem por particulares em eventos pontuais, transitórios,
como feiras, shows, festas populares em praças ou logradouros públicos.
A permissão de uso de bem público é também ato administrativo discricionário e precário que concede a
particular uso de bem público. A permissão pode ter ou não prazo pré-fixado e pode
ter curta duração ou caráter mais permanente. A permissão de uso de bem
público, a depender do caso concreto pode ser precedida de licitação.
Destaque-se
que há divergência na doutrina acerca da natureza jurídica da permissão de uso. Para autores como Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p.112) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.549), a permissão é ato unilateral. Já para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 644) , a permissão de uso de bem público é ato negocial.
A permissão de uso de bem público se distingue
da autorização de uso, em especial, porque, na autorização de uso, o interesse
que prevalece é o do particular, já na permissão de uso de bem público, o
interesse público é mais relevante e mais direto.
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo por meio do qual o poder público concede a
utilização exclusiva de bem público a particular.
O que caracteriza a concessão de uso de bem
público é seu caráter contratual e, portanto, sua duração com prazo determinado
e caráter mais estável.
A concessão de uso não é precária como a
autorização e a permissão de uso de bem público. Sendo contrato administrativo,
a concessão de uso de bem público, em regra, deve ser precedida de licitação.
Feitas essas considerações, vejamos as
alternativas da questão:
A) Autorização de uso
de bem público que consiste em um ato unilateral, discricionário, precário,
revogável a qualquer tempo e em caráter gratuito ou oneroso. Serve para atender
interesses particulares, atividades transitórias e irrelevantes pelo Poder
Público.
Correta.
A alternativa descreve a autorização de uso de bem público tal como descrita
pela doutrina.
B) Permissão de uso de
bem público que consiste em um ato negocial, discricionário e precário,
semelhante à autorização, porém seu consentimento visa ao interesse
público.
Correta. A alternativa adota entendimento defendido
por autores como Hely Lopes Meirelles no sentido de que a permissão de uso é
ato negocial, o que pode ser considerado correto, apesar de existir divergência
doutrinária quanto ao tema.
Além disso, a permissão é ato discricionário e
precário semelhante a autorização, mas diferente desta porque visa mais ao
interesse público do que a autorização.
C) Alienação de bem
público que consiste no repasse da propriedade, remunerada ou gratuita, sob a
forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação
de posse ou concessão de domínio.
Incorreta. A alienação de bem público é forma de
transferência do bem ao particular e não instrumento que concede ao particular
uso privativo do bem. Logo, essa é a única alternativa que não trata de instrumento
adotado para colocar à disposição dos particulares a utilização dos bens
públicos e é a resposta da questão.
D) Concessão de uso de
bem público que consiste em um contrato administrativo celebrado entre a
Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa
permanência.
Correta.
Concessão de uso administrativo é contrato administrativo que atende a
utilidade pública e tem como característica a não precariedade, a estabilidade
ou, como apontado na alternativa “certa permanência".
Gabarito do professor: C.