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ID
2840044
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade, a cuja Administração pertencerem, conforme determina o art. 103 do Código Civil.

Os instrumentos colocados à disposição dos particulares para utilização dos bens públicos são, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Complementando:


    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Autorização de uso de bem público [...] Poder retornar ao domínio do Poder Público

    Permissão de uso de bem público [...]  Poder retornar ao domínio do Poder Público

    Alienação de bem público [...]  Uma vez alienado para o particular, não será mais bens público

    Concessão de uso de bem público [...]  Poder retornar ao domínio do Poder Público

  • Eu acho que o erro da letra "C" se encontra quando a questão afirma que na legitimação de posse e na concessão de domínio se transfere a propriedade, o que não ocorre nas mencionadas modalidades.

  • USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

    Autorização de uso

    - Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Permissão de uso

    - Ato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Concessão de uso

    - Contrato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    - Prazo determinado

    - Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    - Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

    Cessão de uso

    - Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    - Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

    Formas de extinção dos serviços 

    I-anulação - quando ocorre ilegalidade no processo de licitação

    II-caducidade - quando ocorre inadimplemento, culpa, da concessionária

    III-rescisão - quando ocorre descumprimento do contrato por parte do poder concedente (adm p)

    IV-encampação - por enteresse publico

    V-termo contratual - quando acaba o contrato

  • Acredito que a letra C seja a incorreta porque o enunciado da questão fala de instrumentos colocados à disposição dos particulares para UTILIZAÇÃO dos bens públicos, a alienação é hipótese de transferência.

  • GABARITO C.

    C) Alienação de bem público que consiste no repasse da propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio.

    "(...) Apesar de alguns autores mencionarem a “concessão de domínio” como forma de alienação de bens públicos, certo é que as concessões são utilizadas exclusivamente para viabilizar o uso privativo do bem público pelo particular, sem transferência da propriedade pública. Da mesma forma, a legitimação de posse, prevista na Lei 6.383/1976 não tem por objeto a transferência do domínio, mas apenas o reconhecimento e a proteção da posse de bem público por determinado particular(...)". (Fonte: Coaching PGE).

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • A questão trata do uso privativo de bens públicos por particulares. A questão faz referências aos seguintes instrumentos utilizados para outorga de uso privativo de bem público a particulares: i) autorização de uso de bem público; ii) permissão de uso de bem público; e iii) concessão de uso de bem público. Vejamos, a seguir, a cada um desses instrumentos.

    Autorização de uso de bem público é ato administrativo, unilateral, discricionário e precário que concede a particular uso temporário exclusivo de bem público.

    A autorização de uso de bem público pode ser gratuita ou onerosa. Em regra, na autorização de uso não há prazo de duração da autorização. A autorização, ademais, não é precedida de licitação.

    Na autorização de uso de bem público, embora o interesse público não possa ser violado, o interesse do particular prevalece e este realiza atividades que não são do interesse do poder público, o interesse público atendido é apenas indireto.

    A autorização de uso é comumente utilizada para permitir o uso de bem por particulares em eventos pontuais, transitórios, como feiras, shows, festas populares em praças ou logradouros públicos.

    A permissão de uso de bem público é também ato administrativo discricionário e precário que concede a particular uso de bem público. A permissão pode ter ou não prazo pré-fixado e pode ter curta duração ou caráter mais permanente. A permissão de uso de bem público, a depender do caso concreto pode ser precedida de licitação.

    Destaque-se que há divergência na doutrina acerca da natureza jurídica da permissão de uso. Para autores como Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p.112) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.549), a permissão é ato unilateral.  Já para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 644) , a permissão de uso de bem público é ato negocial.

    A permissão de uso de bem público se distingue da autorização de uso, em especial, porque, na autorização de uso, o interesse que prevalece é o do particular, já na permissão de uso de bem público, o interesse público é mais relevante e mais direto.

    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo por meio do qual o poder público concede a utilização exclusiva de bem público a particular.

    O que caracteriza a concessão de uso de bem público é seu caráter contratual e, portanto, sua duração com prazo determinado e caráter mais estável.

    A concessão de uso não é precária como a autorização e a permissão de uso de bem público. Sendo contrato administrativo, a concessão de uso de bem público, em regra, deve ser precedida de licitação.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) Autorização de uso de bem público que consiste em um ato unilateral, discricionário, precário, revogável a qualquer tempo e em caráter gratuito ou oneroso. Serve para atender interesses particulares, atividades transitórias e irrelevantes pelo Poder Público.

    Correta. A alternativa descreve a autorização de uso de bem público tal como descrita pela doutrina.

    B) Permissão de uso de bem público que consiste em um ato negocial, discricionário e precário, semelhante à autorização, porém seu consentimento visa ao interesse público. 

    Correta. A alternativa adota entendimento defendido por autores como Hely Lopes Meirelles no sentido de que a permissão de uso é ato negocial, o que pode ser considerado correto, apesar de existir divergência doutrinária quanto ao tema.

    Além disso, a permissão é ato discricionário e precário semelhante a autorização, mas diferente desta porque visa mais ao interesse público do que a autorização.

    C) Alienação de bem público que consiste no repasse da propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio.

    Incorreta. A alienação de bem público é forma de transferência do bem ao particular e não instrumento que concede ao particular uso privativo do bem. Logo, essa é a única alternativa que não trata de instrumento adotado para colocar à disposição dos particulares a utilização dos bens públicos e é a resposta da questão.

    D) Concessão de uso de bem público que consiste em um contrato administrativo celebrado entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência.

    Correta. Concessão de uso administrativo é contrato administrativo que atende a utilidade pública e tem como característica a não precariedade, a estabilidade ou, como apontado na alternativa “certa permanência".

    Gabarito do professor: C.