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LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
V - a construção de casa populares;
Demais assertivas são casos de desapropriação para fins de "utilidade pública", nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
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Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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Gabarito: C
Complementando:
"Segundo as lições de Fernanda Marinela, podemos construir o raciocínio de que a necessidade pública estaria relacionada às situações inesperadas, emergenciais, problemáticas, em que a desapropriação se apresentasse como uma solução indispensável.
A utilidade pública estaria relacionada a uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente.
Já a desapropriação comum por interesse social é decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social."
Sinopse Juspodivm 2018, p. 691
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GABARITO C
1. DESAPROPRIAÇÃO – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:
a. Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;
b. Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;
c. Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:
i. Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);
ii. Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);
iii. Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).
OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.
OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.
d. Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questão exige conhecimento
acerca de tema afeto a desapropriação.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 2° da Lei n. 4.132/1962.
Vejamos:
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou
explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e
consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino
econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas
nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola,
VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias
ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos
onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído
sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de
saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e
irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos
e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
turísticas.
Assim, pela leitura das alternativas, a única
que se coaduna com a letra da lei é letra C.
Gabarito da banca e
do professor: letra C.