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GABARITO LETRA A
Atenta contra os princípios:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere
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Alternativa: A.
1. negar publicidade aos atos oficiais. - Lesão aos princípios.
2. frustrar a licitude de concurso público. -Lesão aos princípios.
3. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. -Dano ao erário.
4. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. -Enriquecimento ilícito.
OBS: Frustrar a licitude de processo licitatório traz prejuízo ao erário.
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Bizu:
Benefício de mim: enriquecimento ilícito
Benefício de terceiro: lesão contra o erário
Nem para mim, nem para o terceiro: contra os princípios da ADM publica.
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A
presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei
n. 8.429/1992.
Os atos de improbidade
administrativa estão previstos nos artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1999. Os
atos de improbidade elencados no referido diploma legal são classificados pela
doutrina nas seguintes categorias:
i) atos que importam em
enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa);
ii) atos que causam prejuízo
ou lesão ao erário (artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa);
iii) atos que atentam contra
os princípios que regem a Administração Pública (artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa).
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 11 da referida lei.
Vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de
que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos
oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso
público;
VI - deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue
ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
serviço.
VIII - descumprir as normas relativas
à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de
cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.
X - transferir
recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde
sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos
termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Sobre os atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública, vejamos
as alternativas:
1 – CORRETA –
negar publicidade aos atos oficiais.
Conforme literalidade do art. 11, IV, acima
exposto.
2 – CORRETA – frustrar a licitude de concurso
público.
Conforme literalidade do art. 11, V, acima exposto.
3 – ERRADA – permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente.
É
ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
4 – ERRADA – perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
É ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito
Apenas 1 e 2 corretas.
Gabarito da banca e
do professor: letra A.