a) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 271 CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
b) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, acarretará o agravamento dos demais devedores.
Art. 278 CC. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
c) As exceções pessoais do devedor a um dos credores solidários poderão, a qualquer tempo, ser oponíveis aos demais.
Art. 273 CC. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores importará na renúncia contra os demais não arrolados.
Art. 275 CC. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) O credor solidário não poderá exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação, devendo se limitar a prestação a parte que lhe caiba.
Art. 267 CC. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.