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RESPOSTA: E
a) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
b) Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
c) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
d) Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
e) Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
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Acredito que o erro do ítem (d) se justifica melhor pelo artigo :
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária.
Note que em regra a hipoteca só se aplica a bens imóveis, sendo que o artigo em questão coloca duas exceções que são bens móveis: os navios e as aeronaves. Note que na assertiva (d) o bem móvel tratado é um automóvel espécie não incluída no rol de bens móvel sujeitos a hipoteca.
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Se a "D" não disse "sempre", está correta também
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PARA ENTENDER COMO RESPONDER À QUESTÃO, PULE PARA AS RESPOSTAS DOS DEMAIS COLEGAS.
Complementando as informações trazidas pelos colegas, vou inserir uma breve explicação sobre o que seria domínio direto e domínio útil (para mim, pelo menos, são os objetos possíveis de hipoteca que tenho mais dificuldade em entender):
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
O Aforamento é um contrato por meio do qual a União atribui ao particular 83% do domínio de determinado imóvel, o denominado “domínio útil”, e mantém os 17% restantes, o “domínio direto”. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como enfiteuse.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao/patrimonio-da-uniao/destinacao-de-imoveis/instrumentos-de-destinacao
SOBRE A ENFITEUSE:
A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. É um prazer aprender com os colegas!
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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A) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 1.475 do CC, que “É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Cuidado para não confundir, pois o art. 1.499, III dispõe que a hipoteca é extinta com a resolução da propriedade. Assim, diante de uma interpretação rápida poderíamos pensar que a alienação extinguiria a hipoteca, mas não. Este inciso III trata da propriedade resolúvel, prevista nos arts. 1.359 e 1.360, em que se extingue o negócio jurídico diante do implemento de uma condição ou termo. Exemplo: doação com cláusula de reversão, que tem por objeto um imóvel, que é dado em garantia pelo donatário. Se ocorrer o falecimento deste, o bem volta ao doador, resolvendo-se a propriedade e extinguindo a hipoteca.
Incorreta;
B) O art. 1.476 do CC dispõe que “o dono do imóvel hipotecado PODE CONSTITUIR OUTRA HIPOTECA sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor". Assim, o imóvel outrora hipotecado poderá sofrer uma ou mais subipotecas, desde que o valor do bem comporte todas as dívidas assumidas.
Incorreta;
C) De acordo com o art. 1.474 do CC, “a hipoteca ABRANGE todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel". Isso acontece porque a hipoteca tem um efeito abrangente, incorporando as acessões ainda que realizadas depois da instituição da garantia. Como diriam os romanos, a hipoteca associa-se ao imóvel como a lepra à pele (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 781).
Incorreta;
D) Na hipoteca de BENS IMÓVEIS, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do gravame correm por conta de quem o requerer e é nesse sentido o § 2º do art. 1.488 do CC. A regra é que o penhor recaia sobre bens móveis e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, salvo no caso de navios e aeronaves (art. 1.473, VI e VII do CC). São, pois, objeto de hipoteca o navio e a aeronave para que não haja a perda da posse dos referidos bens, como acontece quando estamos diante do penhor. Dai recai a hipoteca.
Incorreta;
E) Em harmonia com a previsão do art. 1.487 do CC. Trata-se da hipoteca futura, em que não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido.
Correta.
Resposta: E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
b) ERRADO: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
c) ERRADO: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
d) ERRADO: Art. 1.488, § 2 o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
e) CERTO: Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.