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As normas infraconstitucionais, elaboradas antes do advento da nova Constituição, farão parte do novo ordenamento jurídico?
Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.
Portanto, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes do advento da nova Constituição e que sejam incompatíveis com a mesma, não há que se falar em inconstitucionalidade; apenas, como visto, em revogação por ausência de recepção.
Fonte:http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=7946_Andre_Reis&ver=461
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meu erro pode ter sido o seu!!
a desgrama do livro manda a gente estudar e ser técnico, dizendo que "não recepção" é uma coisa e "revogação" é outra...
aí a questão vem com revogação a partir de uma não recepção...
tah certo? ateh q tah... tah técnico? acho que não...e eu marco o que?
Fui de "A" e me lasquei!!
ql posicionamento seguir? estuda e faz a sua parte que uma hora a aprovação vem!!
bons estudos!!
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Olha, eu já tive essa dúvida no começo e depois fui vendo que os próprios livros que falavam pra não confundir revogação x recepção, logo depois davam essa expressão "revogação por ausencia de recepcão."
E aí?
Dica:
1 - saiba o que é recepção
2- saiba se houve a recepção
3 - se não teve recepção (como no caso da questão), não tenha medo de colocar que ocorreu a revogação, por não - recepção!
Penso nessa ordem e tem me ajudado a acertar essas questões.
Força, Foco e fé!
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O STF utiliza a nomenclatura "revogadas" ao dizer que quando do surgimento de uma nova constituição as noras materialmente incompatíveis serão revogadas ou não recepcionadas.
A incompatibilidade material superveniente, ao contrário da formal, impede a recepção.
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RECEPÇÃO E NÃO-RECEPÇÃO
É o procedimento onde uma norma infraconstitucional anterior (ou emenda constitucional) é aceita pela nova Constituição. Essa hipótese só ocorre quando a norma infraconstitucional está de acordo nos ASPECTOS MATERIAIS da nova constituição. Assim ela será recepcionada.
Agora, se a norma infraconstitucional não se encontra de acordo com a nova constituição ela será revogada ou não recepcionada. O processo para essa verificação dá-se através da ADPF.
NÃO se admite falar em inconstitucionalidade da norma nesse caso.
Para a norma ser recepcionada ela precisa:
· Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;
· Não ter sido declarada inconstitucional no ordenamento anterior;
· Possuir compatibilidade material e formal com a constituição anterior;
· Ter compatibilidade somente material com a constituição nova.
A lei recepcionada pode ter uma nova roupagem, ou seja, no ordenamento anterior era uma lei ordinária e agora passa a ser uma lei complementar, como é o caso do CTN. É possível ainda que a recepção seja feita somente de alguns artigos ou parágrafos.
A recepção se dá de forma automática, não precisa estar expressamente previsto. Nesse sentido, a CF/1891 trazia em seu art.83 uma cláusula de recepção geral das normas do regime anterior enquanto compatíveis com o sistema de governo firmado. Também havia essa previsão na CF/1937, CF/ 1934.
A CF/88 não tem uma cláusula geral de recepção, mas é encontrado cláusulas especificas, tais como o art. 34, §5º ADCT que estabelece “ vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele”, já o art. 25 ADCT da CF/88 estabelece uma não-recepção pro-futuro.
Recepção material da norma constitucional (prorrogação)
É a possibilidade de uma norma constitucional anterior ser aceita pela nova constituição com status de norma constitucional. Só será admitido se houver expressa previsão legal. Se incompatível, será revogada por ausência de recepção.
Exemplos na CF/88: Art. 27, §1º ; art. 34 ADCT estabelecem uma prorrogação temporária;
GABARITO > D
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GABARITO D
Complemento quanto ao item “III”:
O STF não admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. Para que uma norma seja considerada inconstitucional, há a necessidade de que esta integre o sistema. As normas não recepcionadas sequer ingressaram no novo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não podem ser consideradas inconstitucionais, mas sim revogadas por ausência de recepção. Com isso, trata-se de um conflito de normas no tempo, não de hierarquia entre normas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"A revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Com o objetivo de dar continuidade às relações sociais, tendo em vista a impossibilidade fática de nova regulação imediata de todas as hipóteses indispensáveis, as normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova Constituição, são recepcionadas por ela (novação legislativa), adquirindo um novo fundamento de validade" (Novelino, 2012).
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Item correto: Letra D
Analisando item por item.
1. A legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior que não contrariar os dispositivos de uma nova Constituição recém-promulgada continuará a ter validade, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional.
Correta. A legislação anterior a promulgação de uma nova Constituição será recepcionada (se compatível) ou não recepcionada ou revogada (se incompatível).
O termo utilizado pelo STF é quando uma norma não é recepcionada é a revogação por ausência de recepção.
Desta forma, cuidado com a expressão que só lei revoga lei !
2. A legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional anterior se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição.
Errada. Não há no ordenamento jurídico pátrio a restauração de qualquer lei sem ser de forma expressa.
3. Quando a legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior é incompatível com o ordenamento estabelecido por uma nova Constituição, ela é automaticamente revogada pela ausência de recepção.
Correta. Conforme explicação do primeiro item 1
4. Ocorre a desconstitucionalização quando normas constitucionais de uma ordem anterior permanecem válidas na vigência de uma nova Constituição, contudo com o status de normas infraconstitucionais.
Correta. É a perda da força constitucional de uma norma jurídica
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desserviço! os cara (banca) fica procurando termo para enfiar em um conceito simples(revogação por não recepção).
Me poupe, se poupe, nos poupe!
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Que bom que não fui única que caiu na pegadinha do "revogação" e "não recepção".
Fui seca na letra A
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Fenômeno da desconstitucionalização: normas da CF anterior que não possuem resquícios de incompatibilidade com o novo texto constitucional são recebidas pela nova ordem mas rebaixadas ao status de norma infraconstitucional. Teoria não aceita pela CF/88. (extraído do livro da Nathalia Masson).
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Achei que o item 3 estava errado, pois pensei no Código Tributário, que não estava em conformidade com a CF 88, pois era uma Lei Ordinária, porém a CF o recepcionou como uma Lei Complementar, ou seja, não era compatível com a nova CF e não foi automaticamente revogada
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Acerta-se a questão compreendo o instituto da repristinação!
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3.Quando a legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior é incompatível com o ordenamento estabelecido por uma nova Constituição, ela é automaticamente revogada pela ausência de recepção.
Como que a norma infraconstitucional anterior a nova Constituição é automaticamente revogada se ela precisa ser processada por meio da ADpF p ser julgada a sua não recepcão?
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Aepans complementando que a Desconstitucionalização não existe no Brasil. A Constituição anterior a 1988 foi "apagada", sem qualquer desconstitucionalização.
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Resumindo:
1) Se falar em norma "não recepcionada" pela Nova Constituição... está CORRETO!
2) Se falar em norma "revogada automaticamente por não ter sido recepcionada" pela Nova Constituição... está CORRETO!
3) Se falar em norma "revogada" pela Nova Constituição... está ERRADO!
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Gab D
3. Normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis com a nova constituição - tanto na recepção quando na revogação são tácita e automática.
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O que me fez errar foi esse "automaticamente", do 3.
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A legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional não se restaura pelo surgimento de nova Constituição. Essa restauração de eficácia é categorizável como repristinação, inadmitida em nome do princípio da segurança e da estabilidade das relações sociais.
GAB D
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De acordo com meu entendimento segue as justificativas, se alguém quiser contribuir, agradeço.
1. A legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior que não contrariar os dispositivos de uma nova Constituição recém-promulgada continuará a ter validade, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional. CORRETO
Justificativa: Recepção As normas pré-constitucionais que não contrariarem os dispositivos da Constituição recém-promulgada continuam a ter validade, sendo portanto recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico.
LINDB
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue
3. Quando a legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior é incompatível com o ordenamento estabelecido por uma nova Constituição, ela é automaticamente revogada pela ausência de recepção. CORRETO
Justificativa: LINDB
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
4. Ocorre a desconstitucionalização quando normas constitucionais de uma ordem anterior permanecem válidas na vigência de uma nova Constituição, contudo com o status de normas infraconstitucionais CORRETO
Justificativa: Por desconstitucionalização entende-se o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem” (LENZA, 2012, p. 202-203).
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte, classificação das normas constitucionais e teoria da constituição. Vejamos quais assertivas estão Corretas:
1- Correta. Recepção = é quando a constituição recebe as normas editadas antes de sua vigência como normas infraconstitucionais. É uma forma de dar continuidade às relações sociais e possibilitar o exercício de direitos.
2- Incorreta. Repristinação = norma revogada volta a vigorar quando a norma que a revogou perder validade. Via de regra, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2°, §3°, LINDB).
“Art. 2°. [...] § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
3- Correta. Desconstitucionalização = norma constitucional da ordem jurídica anterior vira lei ordinária.
4- Correta. Desconstitucionalização = norma constitucional da ordem jurídica anterior vira lei ordinária.
E, assim:
a) Incorreta. 3 também é correta.
b) Incorreta. 1 também é correta.
c) Incorreta. 2 é incorreta.
d) Correta.
e) Incorreta. 2 é incorreta.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”