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Gabarito: D
Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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gab D
CTN:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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B e C:
CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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A) Na fluência de juros de mora a dívida ativa tributária não poderá ser considerada líquida.
CTN, Art. 201. [...]
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
B) A substituição da certidão de dívida ativa nula devolve ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para apresentar defesa sobre parte ou a totalidade do crédito tributário executado.
C) A certidão de dívida ativa que contiver erro ou omissão de requisitos essenciais acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a citação do devedor.
CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
D) A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CTN, Art. 204. [...]
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
E) Após finalizado o processo de conhecimento, a certidão de dívida ativa passará a servir como prova pré-constituída, gozando de presunção de legitimidade, imperatividade, liquidez e exigibilidade.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
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A fluência de juros de mora não exclui a fluidez do crédito (art. 201, parágrafo único, CTN).
A substituição da certidão de dívida ativa nula devolve ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para apresentar defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (art. 203, in fine, CTN).
A certidão de dívida ativa que contiver erro ou omissão de requisitos essenciais acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância (art. 203, caput, CTN).
A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN)
A dívida serve de prova pré-constituída, com presunção de certeza e liquidez, a partir da sua inscrição regular (art. 204, caput, CTN).
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sobre a letra D
"Após finalizado o processo de conhecimento, a certidão de dívida ativa passará a servir como prova pré-constituída, gozando de presunção de legitimidade, imperatividade, liquidez e exigibilidade."
A certidão de dívida ativa, após regularmente inscrita, goza sim de presunção de legitimidade, imperatividade e exigibilidade, além de certeza e liquidez.
"A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Tais requisitos justificam-se, na medida em que a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo Princípio da Legalidade. E, como os atos administrativos em geral, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade."
O erro da questão está em dizer que após finalizado o processo de conhecimento é que ela passa a ter esses requisitos, porém, é após ser regularmente inscrita.