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ID
2841433
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao Processo do Trabalho os preceitos do Código de Processo Civil relativos à(ao):

Alternativas
Comentários
  • E não se aplicam...


    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

    II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

    IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

    V - art. 335 (prazo para contestação);

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

    IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

    X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

    XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

    XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo). 

  • Alternativa D.


    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.


    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

    III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

    VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

    IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

    X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

    XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);

    XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

    XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

    XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

    XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

    XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

    XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

    XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

    XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

    XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

    XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

    XXIV - art. 940 (vista regimental);

    XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

    XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);

    XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

    XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

  • Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    hmmmmmmm


    questão desatualizada.

  • uai, mas e a reforma trabalhista que trouxe a contagem em dias úteis dos prazos?!

  • gente, também cai na casca de banana..

    O gabarito está CORRETO...

    A previsão de contagem dos prazos em dias úteis não é uma aplicação subsidiária do NCPC... mas consta expressamente na CLT (depois da reforma).


  • Essa é uma verdadeira casca de banana!

  • questão superada pela reforma trabalhista

    segue linha do tempo para contagem dos prazos de acordo com as modificações:


    cpc e clt contavam prazo em dias corridos ---> NCPC surgiu e falou que no processo civil os prazo são contados em dias úteis ---> TST edita instrução normativa que diz nao ser aplicável ao processo do trabalho a contagem em dias úteis do CPC ---> reforma trabalhista surge e disciplina que no processo do trabalho os prazo são em dias úteis

  • Art. 3º, V, da Instrução Normativa n. 39 de 2016 do TST:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

  • Pessoal, antes da reforma, veio a IN 39/TST, de 2016, que não considerava a conta do prazo em dias úteis.


    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Gabarito: Letra C