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Vamos a resposta: E
Pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça - O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.
Artigos da Lei n° 8.457/92
Art. 16, A) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
Espero ter ajudado!!!
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Não achei explicitamente, mas de maneira implícita entende-se que a resposta está contida no Art. 28, VIII da lei 8457/92.
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
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Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
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Pelo que havia estudado quando diz Juiz Auditor(Juiz Togado) refere-se a JMU e o Juiz de Direito do Juízo Militar(Juiz Togado) da JME.
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Corroborando com os dizeres do colega Lúcio Weber, de acordo com a Lei 13.774/2018, que reorganizou a estrutura da Justiça Militar, a figura do Juiz-Auditor passou a ser chamada de Juiz Federal da Justiça Militar.
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art 25 §2º da lei 8457: na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de TODOS os juízes.
se for praça = conselho permanente
sendo oficial= conselho especial
@vouser_oficial
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No caso, um oficial está sendo julgado e surge uma questão de ordem relativa ao direito de defesa.
Quem julga oficial em tempo de paz? CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.
E a quem compete decidir sobre questão de direito?
Segundo a Lei 8457/92:
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
Lembrar que o Presidente do Conselho, atualmente Juiz Federal MILITAR, vela pelo andamento das sessões, sua competências estão atreladas a efetivação do rito:
I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI resolver questões de ordem (dúvida sobre o rito) suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
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Competência Singular dos Militares da JF
6.1. Procedimentos Inquisitoriais;
6.2. Cartas Precatórias;
6.3. Execução Penal;
6.4. Nomeação de Peritos;
6.5. Audiência Admonitória.
6.6Julgamento de civis ou de Militares quando praticarem crimes em conjunto
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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: não há julgamento MONOCRÁTICO como ocorre na Justiça Militar Estadual (Julgamento pelo juiz togado nas ações disciplinares e nos crimes militares praticados contra civis).
Na JMU o julgamento é sempre feito pelo Conselho de Justiça. No caso de oficial, Conselho Especial. Se se tratar de praça, Conselho PERMANENTE.
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Errei pq pensei que pelo fato de ser reformado, deveria ser julgado como civil.
Não erro mais.