Vamos a resposta: B
Verdadeiro: Com a vigência Lei n° 13.491/17 que causou grande mudança no conceito de crime militar, quando um crime estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) e no Código Penal (CP) comum, prevalecerá, via de regra, o tipo penal contido no CPM, em razão de a lei ser de direito material e por a lei especial prevalecer sobre a comum.
Verdadeiro: Segundo Guilherme Rocha, crime militar por equiparação seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.
Falso: Se um Policial Militar mantiver em sua mesa, no quartel, uma arma ilegal, com numeração raspada, mesmo com a vigência da Lei n° 13.491/17 o crime será comum, pois a lei fez mudanças apenas em relação aos crimes militares federais.
A presente Lei não faz nenhuma distinção em relação a isso.
A título de complemento:
art. 9°
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Dessa forma a lei deu uma ênfase aos Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), de forma que quase sempre serão julgados pela Justiça Militar da União nos crimes dolosos contra a vida de civil.
Espero ter ajudado!!!
Não entendi por que a primeira assertiva esta certa, já que, em regra, no cometimento de um crime, mesmo que haja previsão no CPM, será enquadrado no CP comum, e não no CPM; posto que, para ser enquadrado como militar ele deve estar dentro das previsões do artigo 9º do CPM.
Vamos ao exemplo de um civil que cometa um homicídio contra outro civil, há a previsão tanto no código penal comum quanto no militar, mas ele será enquadrado no art. 121 do CP.
Agora vamos ao exemplo de um civil que cometa um homicídio contra uma sentinela que estava de serviço dentro de um quartel do exército. Agora sim, será enquadrado no art. 205 do CPM, posto que se encaixa na previsão do artigo 9º, III, do CPM.