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ID
2841763
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando crimes praticados em tempo de guerra, em teatro de operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigos extraídos da lei LEI Nº 8.457.

    Edição - alteração na Lei Nº 8.457..

           Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

           I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

           II - os Conselhos de Justiça Militar;

           III - REVOGADO

           III - os juízes federais da Justiça Militar.

    Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

            § 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar. 

           § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.

         Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

           I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

           II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    Como se viu no caso, John era Capitão, então será julgado pelo Conselho de Justiça.

    Por fim ,

    Art 94 (...)

    Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

    Gabarito - B

  • Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Só fazendo uma correção ao comentário do Rafael, é o Art. 95, Parágrafo único, que trata a questão do comandante do teatro de operações...

  • GABARITO: LETRA B

    Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):

    1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;

    b) Conselhos de Justiça Militar; e

    c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).

    2) Qual a competência de cada um desses órgãos?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.

    b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).

    3) Quem é o Capitão de Fragata?

    O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.

    4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?

    Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".

  • errei, mas voltarei!

  • LETRA B

     Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

           I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

           II - os Conselhos de Justiça Militar;

           III - os juízes federais da Justiça Militar.

    Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

           § 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.

           § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.

    Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

    (...)

    Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

     Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

           I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

           II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

  • GABARITO: LETRA B

    Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):

    1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;

    b) Conselhos de Justiça Militar; e

    c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).

    2) Qual a competência de cada um desses órgãos?

    a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.

    b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

    c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).

    3) Quem é o Capitão de Fragata?

    O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.

    4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?

    Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".

  • 95, §único, LOJMU: O comandante do teatro de operações (general) responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República

  • O erro da B é que General é julgado pelo STM, sobre a requisição do Presidente da República está correta.

  • A primeira coisa a saber é que:No âmbito Militar NÃO existe ação penal pública condiconada à REPRESENTAÇÃO.