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Artigos extraídos da lei LEI Nº 8.457.
Edição - alteração na Lei Nº 8.457..
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - REVOGADO
III - os juízes federais da Justiça Militar.
Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.
§ 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar.
§ 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.
Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
Como se viu no caso, John era Capitão, então será julgado pelo Conselho de Justiça.
Por fim ,
Art 94 (...)
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
Gabarito - B
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Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
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Só fazendo uma correção ao comentário do Rafael, é o Art. 95, Parágrafo único, que trata a questão do comandante do teatro de operações...
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GABARITO: LETRA B
Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):
1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;
b) Conselhos de Justiça Militar; e
c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).
2) Qual a competência de cada um desses órgãos?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.
b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).
3) Quem é o Capitão de Fragata?
O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.
4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?
Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".
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errei, mas voltarei!
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LETRA B
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - os juízes federais da Justiça Militar.
Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.
§ 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.
§ 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.
Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
(...)
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
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GABARITO: LETRA B
Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):
1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;
b) Conselhos de Justiça Militar; e
c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).
2) Qual a competência de cada um desses órgãos?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.
b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).
3) Quem é o Capitão de Fragata?
O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.
4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?
Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".
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95, §único, LOJMU: O comandante do teatro de operações (general) responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República
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O erro da B é que General é julgado pelo STM, sobre a requisição do Presidente da República está correta.
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A primeira coisa a saber é que:No âmbito Militar NÃO existe ação penal pública condiconada à REPRESENTAÇÃO.