FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-out-01/reu-nao-obrigado-comparecer-audiencia-tj-sp
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Réu não é obrigado a comparecer a audiência se não quiser, diz TJ-SP
1 de outubro de 2018.
O comparecimento à audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso. (...) Além disso, ressaltou Garcia, a interpretação que se extrai do artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal também permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido.
A questão menciona que a ausência de Tício se deu "em decorrência de omissão estatal".
O STF se manifestou acerca do presente caso em 2013, no Informativo nº 695:
A situação julgada foi a seguinte (com algumas adaptações):
O acusado respondia a uma ação penal em São Paulo (capital) por roubo, estando preso em outra comarca (Suzano/SP).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em São Paulo/SP.
O juiz requisitou do estabelecimento prisional a condução do réu para que comparecesse à audiência designada. Apesar da requisição, o Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP não apresentou o réu ao ato por razões de conveniência administrativa. Antes de iniciar a audiência, o advogado do réu afirmou que dispensava a presença do acusado e que o ato poderia ser realizado mesmo sem ele. O réu foi condenado. A Defensoria Pública assumiu a assistência jurídica do condenado e questionou a condenação, alegando que houve nulidade absoluta pela ausência do réu na audiência.
O que o STF entendeu:
Foi reconhecido que houve nulidade absoluta porque existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Trata-se de um direito personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.
A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Dessa forma, devemos ter em mente o seguinte:
O réu preso tem direito personalíssimo de participar da audiência, caso ele queira (porque ele pode optar não participar). No entanto, a questão afirma que o réu não compareceu por motivo de "omissão estatal". Ou seja, Ele não compareceu porque o Estado não se prontificou em levá-lo.
Por isso, a resposta correta é: "O réu preso devidamente intimado possui o direito, mas não a obrigatoriedade, de comparecer à audiência, sendo este um ato personalíssimo".
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-695-stf_24.html
A título de comparação: o CPPM dispõe o seguinte: Revelia do acusado prêso
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
A
presente questão demanda conhecimento acerca do direito do réu,
constitucionalmente assegurado, de estar presente nos atos
processuais, especialmente, na audiência de instrução e
julgamento.
Inicialmente,
há de se considerar que o comparecimento na audiência não
configura uma obrigatoriedade, mas sim um direito personalíssimo,
que será exercido de acordo com a discricionariedade do réu,
estando ele preso ou solto.
Neste
sentido, todas as assertivas que mencionam que a presença do réu na
audiência trata-se de uma obrigatoriedade imposta devem ser
consideradas incorretas, assim, desclassificamos as assertivas A, B e
C.
No
que diz respeito a assertiva D, está incorreta pois, no caso
concreto, o defensor não possui prerrogativa para que, sozinho,
dispense a presença do réu devidamente intimado. É o que se extrai
da leitura do art. 457, §2º do CPP.
§
2o.
Se o acusado preso não
for conduzido,
o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma
reunião, salvo
se houver pedido de dispensa
de comparecimento subscrito
por ele
e seu defensor.
É
necessário, portanto, que o pedido de dispensa seja assinado pelo
réu conjuntamente com o seu defensor, e não pelo defensor
isoladamente, como faz crer a assertiva.
Por
fim, quanto a assertiva E, esta deve ser assinalada como correta,
pois coincide com o que foi inicialmente demonstrado nesta
explicação. O réu, preso ou solto, possui o direito, mas não a
obrigatoriedade de comparecer a audiência.
Em
que pese esta professora tenha por hábito comentar
pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão
apresenta situações que podem ser aclaradas de maneira breve, razão
pela qual, compensa escusar comentários extensivos, a
fim de evitar que a resolução se torne, desnecessariamente,
exaustiva.
Entretanto,
destaca-se um detalhe peculiar. Apresente questão aponta que a
ausência de Tício na audiência se deu em razão da omissão
estatal.
Embora este detalhe não tenha sido objeto de questionamento nas
assertivas, apenas a título de complementação, compensa mencionar
julgado do STF que culminou na elaboração do informativo 695 que
preconiza: o
acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de
presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem
na fase de instrução do processo penal. A violação a este direito
enseja nulidade absoluta do ato realizado sem a sua presença.
No
caso concreto, o juiz requisitou ao estabelecimento prisional a
condução do réu para que comparecesse à audiência designada, no
entanto, o estabelecimento prisional não apresentou o réu ao ato
conforme solicitado.
Antes
de iniciar a audiência, o advogado do réu afirmou que
dispensava a presença do acusado e que o ato poderia ser
realizado mesmo sem ele. Após encerramento do ato, o réu foi
condenado (conforme ocorreu no caso hipotético apresentado na
assertiva). A Defensoria Pública assumiu a assistência jurídica do
condenado e questionou a condenação, alegando que houve nulidade
absoluta pela ausência do réu na audiência.
O
caso chegou até o STF e resultou no informativo 695 acima
transcrito.
Gabarito
do Professor: alternativa E.