-
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
-
Art. 329 do CPC.
-
LETRA C
Antes de ser citado --> sem consentimento;
Depois de ser citado --> com consentimento;
-
ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
CPC
Art. 329 - O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.
-
A
questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização
da demanda e, especialmente, do art. 329, do
CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: I
- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu; II
- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa
de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de
15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à
respectiva causa de pedir".
Cumpre
lembrar que "alteração é gênero de que espécies a
modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação
altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que
preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o
consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento
é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer
hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o
direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p.
350).
Gabarito do professor: Letra C.
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Na minha opinião, a questão foi mal formulada, induzindo a erro o aluno, portanto deveria ser anulada, veja:
A fase de SANEAMENTO se inicia após a citação do réu, isso é fato. O problema é que a questão diz que: "Contudo, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais".
Se foi ANTES DO SANEAMENTO, quer dizer ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, a peça poderia ser emendada sim sem o consentimento do réu, texto do Artigo 329, I, CPC.
GABARITO: LETRA A.
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O saneamento não acontecimento anterior à citação do réu, como disseram aí.
Art. 357 do CPC.
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(Art.329, NCPC.)
O autor poderá:
I - Até a citação, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II - Até o saneamento do processo, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu.
-
Código de Processo civil
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Gabarito C
-
Código de Processo civil
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Gabarito C
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ufa... ainda bem que deu pra acertar lembrando de PROCESSO DO TRABALHO (estabilização da lide)
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. Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu
. Depois da citação só pode com o consentimento do réu
. Depois do saneamento não pode.
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. Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu
. Depois da citação só pode com o consentimento do réu
. Depois do saneamento não pode.
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Percebam que no Processo Civil está com a matéria de Princípios fresca na cabeça ajuda a matar muitas questões.
Essa dava para matar na lógica, se o Réu já foi citado e a parte quiser alterar alguma coisa a outra parte deve conhecer, caso contrário violaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
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LETRA C
Antes de ser citado --> sem consentimento;
Depois de ser citado --> com consentimento;
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329 auto pode aditar , alterar pedido.
! padRE so faz o q pode!
.......Pos..nao pode...( passou oq quer, papocou)linguagEm de rua.
.......Antes...sem consentimento do réu( açucar.
.......depois ...tem consentimento do réu ou não .Dor.
Oh feu ( amargura sem cura) não é rapadura
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GABARITO - C
Antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu
Depois da citação até o saneamento do processo, só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu e assegurado o contraditório , mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 ( quinze ) dias , facultado o requerimento de prova suplementar.
Depois do saneamento não cabe alterações, adições ou modificações , não se altera e nem adita-se mais o processo.
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Conforme Art 329, do CPC, que assim dispõe:
"O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Letra C- Correta.
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Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar
ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Gabarito: C
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ART 329 NCPC.
ANTE DA CITAÇÃO - SEM NECESSIDADE DE CONSENT
DEPOIS DA CITAÇÃO - NECESSITA DE CONSENT
APOS O SANEAMENTO - NÃO PODE
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CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Entre a Petição Inicial e a citação: é possível aditar sem consentimento do réu.
Entre a citação e o saneamento: é possível somente com autorização do réu
após o saneamento: não será mais possível
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Antes de ser citado> Sem consentimento. Afinal, o réu nem sabe do que se trata. Como haverá impedimento?
Depois de citado> Com consentimento. Claro, afinal, o cara já sabe o que estão cobrando dele e, assim, caso queira auditar, preciso do consentimento dele.
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Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos pedidos?
1) ANTES da citação PODE, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu;
2) Da citação ATÉ o saneamento, deverá haver a concordância do réu, assegurado o CONTRADITÓRIO, no prazo de 15 dias e o requerimento de prova suplementar;
3) APÓS o saneamento, NÃO HÁ POSSIBILIDADE.
Fonte, CEISC.
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Para fins de fixação!
329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.
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Para fins de fixação!
329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.
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Se vc é assim como eu, mistura e costuma confundir os dois, grave aí: SEM CITAÇÃO = SEM ANUÊNCIA
Sabendo isso vc acerta o outro. kkkkk pra mim funcionou :)
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Artigo 329 CPC - O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
GABARITO: LETRA C
Vale lembrar que, poderá ser aditado ou alterado o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, caso este seja feito antes da citação. (Artigo 329, I CPC)
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Antes da citação do réu: É possível a alteração de pedidos SEM O CONSENTIMENTO do réu.
Depois da citação até o saneamento: É possível a alteração de pedidos COM O CONSENTIMENTO do réu.
Após o saneamento: NÃO É POSSÍVEL a alteração de pedidos.
Bons estudos!
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1 - Antes de do futuro RÉU saber de alguma coisa, até por que ele ainda não foi citado, pode fazer alteração de pedidos;
2 - Depois, aí até o SANEMENETO, pode também alterar o pedido, mas agora o ex. futuro RÉU já foi notificado, assim, só poderá se ele consentir;
3 - Após o SANEAMENTO, não é possível alterar nada.
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Editar ou alterar o pedido ou causa de pedir:
- Até a citação: Independente de consentimento do réu
- Até o saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu, devendo se manifestar no prazo de 15 dias
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Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível
Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença: É inadmissível
Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.
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Pedido = / = Causa de pedir
• PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).
• CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)
Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria
da substanciação.
Fundamento Legal x Fundamento Jurídico.
Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.
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E o que é essa teoria da substanciação que indicaram abaixo????
Aqui:
TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:
# As teorias que se relacionam à causa de pedir são:
- Teoria da Individuação/Individualização;
- Teoria da Substanciação/Substancialização;
I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:
--> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.
II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:
--> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
# Qual delas foi adotada?
--> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.
(CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:
De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:
- Os fatos (causa de pedir remota); e
- Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.
(CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)
I) Causa de Pedir Remota ou Fática:
--> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.
II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:
--> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.
--> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).
-->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.
(CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)
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Aditamento dos pedidos:
- ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
- APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu
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Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto
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Aditamento dos pedidos:
- ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
- APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu
Crédito: Mirele Otto
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MODIFICAÇÃODO PEDIDO
ATÉ A CITAÇÃO = sem consentimento do réu.
ATÉ SANEAMENTO = com consentimento do réu.
DEPOIS DO SANEAMENTO = não pode alterar.
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art. 329, do CPC/15, que assim dispõe:
- "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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GABARITO C
Art. 329 CPC O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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a) Errada. Negativo, até o saneamento é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu.
b) Errada. É possível o aditamento, mas deve existir o consentimento do réu.
c) Correta. A assertiva está alinhada ao que estabelece o artigo 329, II da Lei de Ritos.
d) Errada. Negativo! É possível até o saneamento, consoante o artigo 329, II do Novo Código.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
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qual o sentido do réu concordar com a adição de mais um pedido contra ele, se ele não concordou nem com o pedido inicial, imagina com o modificado que acrescentou em seu desfavor mais um pedido?
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C)É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.
Art. 329, II, do CPC.
A questão trata sobre a alteração objetiva da demanda. Até quando pode o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir? Segundo o CPC, a alteração pode ser feita sem a anuência do réu, contanto que antes da citação dele. No entanto, após a citação do réu, o autor só pode aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir com seu consentimento, a apenas até o saneamento do processo:
Art. 329 - O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Gabarito Letra C
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