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ID
2843266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação.

Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


  • Art. 329 do CPC.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPC

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, induzindo a erro o aluno, portanto deveria ser anulada, veja:

    A fase de SANEAMENTO se inicia após a citação do réu, isso é fato. O problema é que a questão diz que: "Contudo, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais".

    Se foi ANTES DO SANEAMENTO, quer dizer ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, a peça poderia ser emendada sim sem o consentimento do réu, texto do Artigo 329, I, CPC.

    GABARITO: LETRA A.

  • O saneamento não acontecimento anterior à citação do réu, como disseram aí.

    Art. 357 do CPC.

  • (Art.329, NCPC.)

    O autor poderá:

    I - Até a citação, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;

    II - Até o saneamento do processo, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu.

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • ufa... ainda bem que deu pra acertar lembrando de PROCESSO DO TRABALHO (estabilização da lide)

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • Percebam que no Processo Civil está com a matéria de Princípios fresca na cabeça ajuda a matar muitas questões.

    Essa dava para matar na lógica, se o Réu já foi citado e a parte quiser alterar alguma coisa a outra parte deve conhecer, caso contrário violaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

  • 329 auto pode aditar , alterar pedido.

    ! padRE so faz o q pode!

    .......Pos..nao pode...( passou oq quer, papocou)linguagEm de rua.

    .......Antes...sem consentimento do réu( açucar.

    .......depois ...tem consentimento do réu ou não .Dor.

    Oh feu ( amargura sem cura) não é rapadura

  • GABARITO - C

    Antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu

    Depois da citação até o saneamento do processo, só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o  consentimento do réu e assegurado o contraditório , mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 ( quinze ) dias , facultado o requerimento de prova suplementar.

    Depois do saneamento não cabe alterações, adições ou modificações , não se altera e nem adita-se mais o processo.

  • Conforme Art 329, do CPC, que assim dispõe:

    "O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Letra C- Correta.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito: C

  • ART 329 NCPC.

    ANTE DA CITAÇÃO - SEM NECESSIDADE DE CONSENT

    DEPOIS DA CITAÇÃO - NECESSITA DE CONSENT

    APOS O SANEAMENTO - NÃO PODE

  • CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Entre a Petição Inicial e a citação: é possível aditar sem consentimento do réu. Entre a citação e o saneamento: é possível somente com autorização do réu após o saneamento: não será mais possível
  • Antes de ser citado> Sem consentimento. Afinal, o réu nem sabe do que se trata. Como haverá impedimento?

    Depois de citado> Com consentimento. Claro, afinal, o cara já sabe o que estão cobrando dele e, assim, caso queira auditar, preciso do consentimento dele.

  • Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos pedidos?

    1) ANTES da citação PODE, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu;

    2) Da citação ATÉ o saneamento, deverá haver a concordância do réu, assegurado o CONTRADITÓRIO, no prazo de 15 dias e o requerimento de prova suplementar;

    3) APÓS o saneamento, NÃO HÁ POSSIBILIDADE.

    Fonte, CEISC.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Se vc é assim como eu, mistura e costuma confundir os dois, grave aí: SEM CITAÇÃO = SEM ANUÊNCIA

    Sabendo isso vc acerta o outro. kkkkk pra mim funcionou :)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Artigo 329 CPC - O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar que, poderá ser aditado ou alterado o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, caso este seja feito antes da citação. (Artigo 329, I CPC)

  • Antes da citação do réu: É possível a alteração de pedidos SEM O CONSENTIMENTO do réu.

    Depois da citação até o saneamento: É possível a alteração de pedidos COM O CONSENTIMENTO do réu.

    Após o saneamento: NÃO É POSSÍVEL a alteração de pedidos.

    Bons estudos!

  • 1 - Antes de do futuro RÉU saber de alguma coisa, até por que ele ainda não foi citado, pode fazer alteração de pedidos;

    2 - Depois, aí até o SANEMENETO, pode também alterar o pedido, mas agora o ex. futuro RÉU já foi notificado, assim, só poderá se ele consentir;

    3 - Após o SANEAMENTO, não é possível alterar nada.

  • Editar ou alterar o pedido ou causa de pedir:

    • Até a citação: Independente de consentimento do réu
    • Até o saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu, devendo se manifestar no prazo de 15 dias
  •  

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo. 

  • Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)

     

    Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria

    da substanciação.

     

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico.

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

  • E o que é essa teoria da substanciação que indicaram abaixo????

    Aqui:

     

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

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  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    Crédito: Mirele Otto

  • MODIFICAÇÃODO PEDIDO

    ATÉ A CITAÇÃO = sem consentimento do réu.

    ATÉ SANEAMENTO = com consentimento do réu.

    DEPOIS DO SANEAMENTO = não pode alterar.

  •  art. 329, do CPC/15, que assim dispõe:

    • "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
  • GABARITO C

    Art. 329 CPC O autor poderá:

     I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • a) Errada. Negativo, até o saneamento é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu.

    b) Errada. É possível o aditamento, mas deve existir o consentimento do réu.

    c) Correta. A assertiva está alinhada ao que estabelece o artigo 329, II da Lei de Ritos.

    d) Errada. Negativo! É possível até o saneamento, consoante o artigo 329, II do Novo Código.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • qual o sentido do réu concordar com a adição de mais um pedido contra ele, se ele não concordou nem com o pedido inicial, imagina com o modificado que acrescentou em seu desfavor mais um pedido?

  •  C)É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.

    Art. 329, II, do CPC.

    A questão trata sobre a alteração objetiva da demanda. Até quando pode o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir? Segundo o CPC, a alteração pode ser feita sem a anuência do réu, contanto que antes da citação dele. No entanto, após a citação do réu, o autor só pode aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir com seu consentimento, a apenas até o saneamento do processo:

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Gabarito Letra C

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