SóProvas


ID
2843278
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.

No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.


Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da 

Alternativas
Comentários
  • Nobres,


    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”


    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.


    Gab - C

  • § 2º - Se algum dos CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               COOPERACAO/ CONCORRÊNCIA DOLOSAMENTE DISTINTA. impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. Não há liame subjetiva com os demais crimes previstos. (eg. Combinar um furto a uma residência com um colega, contudo, o coautor resolve estuprar, homicídio e furto qualificado).

               Deve-se considerar ao outro concorrente se era previsível ou não o ato concorrente.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CP

    Art. 29

    §2º - se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • Grato, Rafael.

  • Qual a diferença de Cooperação e Participação?

  • alguém pode explicar a diferença entre cooperação e participação?

  • A participação de menor importância possui caráter secundário. Muito embora a conduta tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para que este se realizasse. Já na cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência do partícipe para com a conduta que o autor quer desempenhar.

  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de "vontade ou de conhecimento". (Fonte: Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008)


    O partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.


  • Alguém sabe a diferença de cooperação dolosamente distinta e participação de menor importância?

  • O dolo de Pedro era apenas furto e por isso gera aplicação de pena menos grave.

  • Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

    OBS: Para ser considerado PARTICIPAÇÃO, Pedro deveria saber que Paulo iria praticar Roubo, mas quis participar somente do furto.

    A cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §2º, do CP, consiste na divergência de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, porque o partícipe pretende um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente.

    Ex: Foi combinado entre os concorrentes o crime de furto. Mas, durante a execução, o autor usou violência, tornando o crime de furto em roubo. Neste caso, se o crime mais grave não era previsível, o agente responde pelo menos grave. Porém, se o mais grave era previsível, o agente responde pelo mais grave, mais aumento de pena até a metade.

    OBS: No caso concreto em análise, fica demonstrado que PEDRO NÃO SABIA QUE PAULO ESTAVA ARMADO, NEM QUE ELE IRIA PRATICAR ROUBO.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

    GABARITO: C

  • O partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Em suma, o partícipe dá auxílio ao autor do crime. Advém daí a natureza acessória da participação para a concretização do crime.

    Já a Cooperação dolosamente distinta

    A teoria dualista, partindo da distinção ontológica existente entre autoria e participação, dispõe que autor responderá por um crime e o autor por outro.

  • A cooperação dolosamente distinta = quando o agente não tem conhecimento ou vontade.

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas!

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Que coisa chata essas propagandas de cronogramas nos comentários.

  • Questão lógica:

    Se ele não tinha conhecimento que o comparsa encontrava-se armado, não há o que se falar em participação de menor importância, posto que seu real objetivo era tão somente realizar o furto.

    Avante, estamos encerrando!

  •    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Pedro não teve uma participação de menor importância, uma vez que ele auxiliou Paulo a entrar na creche, sendo essa conduta decisiva para o cometimento do delito de roubo.

    GABARITO: C.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

           § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

    Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto. Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse.

     

    A cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena de Pedro, do crime menos grave.  

    @mairlicosta

  • "Acredite em seus objetivos, vença os obstáculos, hoje você está estudando, amanhã estará celebrando a sua aprovação" :)
  • Gab C

    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.

  • Cooperação dolosamente distinta.

    Segundo o art. 29 §2° do CP “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FCC – TJGO/2015: “A” recebeu de “B” a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.

    CESPE – TJSE/2014: Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

    AOCP – TCEPA/2012: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 2 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides. O Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

  • O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

    Letra C- Correta.

  • Ao ver essa questão fiquei me questionando de onde sairia tal definição.

    §1º Participação de menor importância

    2º Cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • Participação de menor importância: É a participação em concurso de pessoas em que o elemento/partícipe não pratica o nucleo/verbo do Tipo Penal. A pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Cooperação Dolosamento Distinta: Dentro da Coautoria separa a responsabilização do crime baseando-se em sua verdadeira intenção/ conhecimento/execução do crime ora praticado. Aplica-se a pena menos grave.

    A pena sera aumentada até a metade se previsivel o resultado mais grave.

  • Eu vi que um dos comentários mais curtidos tem, s.m.j., um equívoco. Vejamos:

    O §2º do art. 29 diz que quem QUIS participar de crime MENOS GRAVE, responde por este. Até ai OK.

    O equívoco que percebi foi na segunda parte, pois se o resultado mais grave ERA PREVISÍVEL, o concorrente tem a PENA AUMENTADA.

    Qual pena?

    A pena do CRIME MENOS GRAVE (e não a do mais grave), que é a que lhe deve ser aplicada. Isso porque há a referência à pena do crime menos grave com o uso da palavra "ESSA".

    Vide Q829518

    (ela tem como uma das alternativas erradas justamente o que comento)

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º) = APLICA-SE A PENA MENOS GRAVE

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º) = A PENA É DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3.

  • Não se trata de participação de menor importância, eis que essa participação é aquela na qual o partícipe não pratica o núcleo do tipo. Um bom exemplo é o partícipe que fica apenas cuidando caso alguém apareça.

    Ambos são crimes de furto, porém, no primeiro não usou-se arma, no segundo sim, então o agente responderá pelo menos grave.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, art. 29, §1º situação em que há o concurso de pessoas na figura do partícipe. Nesse caso, há redução de 1/6 a 1/3 .

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, art.29, §2º situação de concurso de pessoas na figura do coautor que estava com a intenção de praticar um crime menos grave. Nesse caso, o sujeito que queria participar do crime menos grave responderá por este, podendo ter sua pena aumentada de metade no caso do resultado mais gravoso ter sido previsível.

  • Gabarito: LETRA C

    A participação de Pedro no caso narrado, ocorre apenas até o crime de FURTO. Não participando da progressão criminosa para o crime de ROUBO. cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.

    OBSERVAÇÕES:

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação.

    Do concurso de pessoas - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    #Você vai rir, sem perceber. Felicidade é só questão de ser.

  • Gabarito: C

    [cooperação dolosamente distinta] Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Cuidado:

    • Cooperação dolosamente distinta: a pena é aumentada até a metade se previsível resultado mais grave
    • Participação de menor importância: pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    Vejamos como já foi cobrado em outra oportunidade o Exame de Ordem...

    FGV – OAB XXIII/2017: Rafael e Francisca combinam praticar um crime de furto em uma residência onde ela exercia a função de passadeira. Decidem, então, subtrair bens do imóvel em data sobre a qual Francisca tinha conhecimento de que os proprietários estariam viajando, pois assim ela tinha certeza de que os patrões, de quem gostava, não sofreriam qualquer ameaça ou violência.

    No dia do crime, enquanto Francisca aguarda do lado de fora, Rafael entra no imóvel para subtrair bens. Ela, porém, percebe que o carro dos patrões está na garagem e tenta avisar o fato ao comparsa para que este saísse rápido da casa. Todavia, Rafael, ao perceber que a casa estava ocupada, decide empregar violência contra os proprietários para continuar subtraindo mais bens. Descobertos os fatos, Francisca e Rafael são denunciados pela prática do crime de roubo majorado.

    Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Francisca deverá buscar

    c) o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Trata-se da cooperação dolosamente distinta !

    Rompe-se o Liame subjetivo do Concurso de pessoas.

    art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste ...."

    Finalidade: Afastar a responsabilidade objetiva.

  • GABARITO C

    O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

  • Participe. Participacao

    Coautor Coperacao

  • Pedro e Paulo agiram em concurso de pessoas.

    Pedro queria somente furtar, sem prejudicar ninguém, por isso responde pelo crime menos grave, além de não saber que o companheiro estava armado (o que impede o aumento da pena menos grave previsto no art. 29).

     

    Atenção: a pena de Pedro não sofrerá nenhuma diminuição, ele só irá responder pelo crime que quis e de fato efetuou (furto qualificado).

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  • Concurso de pessoas, artigo 29, CP:

    "Quem de qualquer modo, concorre para crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. No parágrafo 2: " Se algum dos participantes QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE; ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, Pedro queria somente furtar, sendo assim, responderá pelo crime que cometeu, furto, não sendo causa de diminuição de pena.