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Resposta A
Art. 5º O assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – perda do cargo comissionado ou função gratificada.
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Atenção! O Decreto nº 46.060, de 5/10/2012, foi revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 47.528, de 12/11/2018. Assim, de acordo com o art. 17 do Decreto Estadual nº 47.528/2018, o assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades: repreensão, suspensão e demissão. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece ainda que: O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral se sujeita à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Gabarito: A.
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Questão desatualizada, novo decreto n° 47.528/2018
Art. 17 – O assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
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Boa Roger Liberio.Muito bem lembrado!!!
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DECRETO REVOGADOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!
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Revogado novo decreto! nº 47.528/2018
O assédio moral será punido com as seguintes penalidades:
I - Repreensão
II - Suspensão
III - Demissão
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OII COLEGAS!!!
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