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ID
2843464
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne ao porte de arma do Agente de Segurança Penitenciário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A identidade funcional de agente penitenciáro terá a observação de autorização do porte de arma de fogo, válida em todo território nacional. É expedida pela própria instituição. Caso o agente seja contra-indicado a portar arma de fogo em algum momento da sua carreira, a identidade funcional será a mesma, não necessitando ser alterada.

     

    O porte de arma de fogo do agente penitenciário, quando em serviço, deve ser ostensivo e não discreto como afirma a assertiva de letra "B". O porte de maneira ostensiva tende a inibir ações criminosas, principalmente durante os deslocamentos em escolta de presos. 

  • LEI 21.068

    ART 2ºº A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.

    Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.

    ART 3º Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.

    ART 4º O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.

    ART 5º O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.

    ART 6º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    ART 7º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.

  • Letra C

     

    a) em caso de proibição do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas na lei, deve ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, com a autorização do porte.

    Letra da lei: Art. 2º, Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.

    b) o Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo durante o serviço, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros.

    Letra da lei: Art. 4º O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.

    c) responde administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo. (Art. 3)

    d) é facultado o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    Letra da lei: Art. 6º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    e) em caso de suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas em decreto, deve ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, com a autorização do porte.

    Letra da lei: Art. 2º, Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.