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Questões de Lei Estadual 21.068 de 2013 - Porte de Arma do Agente de Segurança Penitenciário


ID
2843461
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que tenha determinado requisito. Nesse sentido assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    A licença médica psiquiatra geralmente vem acompanhada do pedido de recolhimento da arma do agente público, feito pelo médico. É uma contra-indicação simples feita pelo médico que não deverá mencionar os motivos que determinaram a soliticação de recolhimento da arma pela instituição. Cessada a licença, o servidor poderá ter nova arma acautelada pela instituição.  

  •    Art. 1º O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº , de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:

    I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;

    III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Art. 1º O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº , de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:

    I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;

    III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • - O Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais. Desde que atenda os seguintes requisitos:

    ©     Da lei nº 10.826 (estatuto do desarmamento) art. 4º, § III: comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    ©     Não esteja em gozo de licença médica por doença que contraindique o uso de armamento;

    ©     Não esteja sendo processado por infração penal, exceto as de menor potencial ofensivo de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (fonte: estratégia concursos)

  • mas o porte de armas não confere o direito do porte nacional?

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ID
2843464
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne ao porte de arma do Agente de Segurança Penitenciário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A identidade funcional de agente penitenciáro terá a observação de autorização do porte de arma de fogo, válida em todo território nacional. É expedida pela própria instituição. Caso o agente seja contra-indicado a portar arma de fogo em algum momento da sua carreira, a identidade funcional será a mesma, não necessitando ser alterada.

     

    O porte de arma de fogo do agente penitenciário, quando em serviço, deve ser ostensivo e não discreto como afirma a assertiva de letra "B". O porte de maneira ostensiva tende a inibir ações criminosas, principalmente durante os deslocamentos em escolta de presos. 

  • LEI 21.068

    ART 2ºº A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.

    Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.

    ART 3º Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.

    ART 4º O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.

    ART 5º O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.

    ART 6º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    ART 7º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.

  • Letra C

     

    a) em caso de proibição do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas na lei, deve ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, com a autorização do porte.

    Letra da lei: Art. 2º, Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.

    b) o Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo durante o serviço, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros.

    Letra da lei: Art. 4º O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.

    c) responde administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo. (Art. 3)

    d) é facultado o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    Letra da lei: Art. 6º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.

    e) em caso de suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas em decreto, deve ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, com a autorização do porte.

    Letra da lei: Art. 2º, Parágrafo Único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.