Subseção I
Das Unidades Prisionais
Art. 20 – As unidades prisionais têm como competência:
I – executar as atividades de segurança, inteligência e atendimento ao indivíduo privado de liberdade e de inteligência, conforme diretrizes e orientações das assessorias e subsecretarias da Seap;
II – executar atividades de natureza administrativa, conforme diretrizes e orientações da Seap;
III – zelar, em conjunto com as assessorias e subsecretarias da Seap, pela aplicação da legislação vigente quanto à execução penal;
IV – prestar informações sobre a administração da unidade e quanto aos indivíduos privados de liberdade nela custodiados, quando demandado e conforme orientação da Subsecretaria de Segurança Prisional;
R: V – garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados, conforme seja requerido.
Parágrafo único – As unidades prisionais classificam-se como:
I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;
II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;
VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;
VII – perícia e atendimento médico: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.