SóProvas



Questões de Decreto 47.087 de 2016 - Secretaria de Estado de Administração Prisional


ID
2843476
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta. De acordo com o previsto no âmbito do Decreto 47.087/2016, o qual define as atribuições da Secretaria de Estado de Administração Prisional e de seus órgãos e repartições subordinadas, será correto afirmar que as unidades prisionais têm como competência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 20 – As unidades prisionais têm como competência:

    V – garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados, conforme seja requerido.

  • Subseção I

    Das Unidades Prisionais

    Art. 20 – As unidades prisionais têm como competência:

    I – executar as atividades de segurança, inteligência e atendimento ao indivíduo privado de liberdade e de inteligência, conforme diretrizes e orientações das assessorias e subsecretarias da Seap;

    II – executar atividades de natureza administrativa, conforme diretrizes e orientações da Seap;

    III – zelar, em conjunto com as assessorias e subsecretarias da Seap, pela aplicação da legislação vigente quanto à execução penal;

    IV – prestar informações sobre a administração da unidade e quanto aos indivíduos privados de liberdade nela custodiados, quando demandado e conforme orientação da Subsecretaria de Segurança Prisional;

    R: V – garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados, conforme seja requerido.

    Parágrafo único – As unidades prisionais classificam-se como:

    I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;

    II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;

    VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;

    VII – perícia e atendimento médico: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.

  • Este decreto foi revogado.

  • decreto grande...vou focar nele não


ID
2843479
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente à classificação das unidades prisionais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • EM OUTROS ESTADOS, PODE SER CHAMADO TAMBÉM DE CDP - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO.

  • GABARITO C

     

    Tem a finalidade de abrigar presos provisórios, não sentenciados, porém, devido ao caos em que se encontra o sistema penitenciário nacional, existem presos alojados em centros de detenção provisória mesmo depois de sentenciados. Alguns passam anos cumprindo a pena determinada na sentença em centro de detenção provisória, por falta de vagas em presídios destinado aos condenados. 

     

    O sistema penitenciário nacional vive o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional". Em muitos estados da federação não são cumpridas as exigências da LEP e nem as constitucionais elecandas na CF, principalmente relacionadas aos direitos humanos. 

  • CPP- casa de prisão provisória, abriga presos provisórios, sendo estabelecido em cada comarca pelo menos uma unidade, nas proximidades dos centros urbanos. LEP  artigos 102 a 104. 

  • Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

    Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.


    # Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).



    "VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA"


  • Lei delegada 117/07 de 25/01/07

    Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: 


    Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

    XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte;

  • Lei delegada 117/07 de 25/01/07

    Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: 


    Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

    XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte;

  • A questão na verdade requer conhecimento específico sobre o Decreto 47087/2016, responsável por dispor sobre a organização da Secretaria de Estado de Administração Prisional do estado de Minas Gerais. 

    A opção A se equivoca ao dizer que as unidades prisionais de médio porte tem a finalidade de realizar perícia, isto porque o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, dirá que a unidade prisional que tem a finalidade de realizar perícia e atendimento médico, é na verdade a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de médio porte I, segundo o inciso terceiro, é na verdade unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade. A unidade de médio porte II tem capacidade para receber quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.

    A opção B erra ao falar que a capacidade para receber é  entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade, quando na verdade o Artigo 20, parágrafo único, I,do Decreto 47087/2016 dirá que a capacidade é para até sessenta indivíduos. 

    A opção D também erra a respeito da capacidade para receber indivíduos privados de liberdade. Segundo o Artigo 20, parágrafo único, II, do Decreto 47087/2016, a capacidade para o pequeno porte II é entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.

    A opção E, por fim, também erra ao confundir a unidade prisional de grande porte com a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de grande porte e segurança máxima, segundo o Artigo 20, parágrafo único,VI, do Decreto 47087/2016, tem a capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, podendo ter padrões de segurança máxima.

    A única opção correta é a C já que como diz o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, cabe ao centro de remanejamento provisório do sistema penal remanejar o preso provisório.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Questão não é de LEP, mas de legislação estadual.

  • vixiii nunca vi isso aí

  • Me surgiu uma dúvida acerca dessa questão , como li um comentário que se tratava de legislação estadual e não Lep, mais a questão seria para o estado de MG, como funciona no estado de Goiás formulada a mesma questão.

  • Eu em!

  • Eu acertei no chute, mas confesso que usei um pouco de lógica.

    No item C: centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório.

    Logo se é centro de remanejamento provsório então é para realizar remanejamento provisório..... não erro nisso

  • Me deu canseira essa pergunta, na boa.

  • Letra C

    PPMG estou chegando!!!

  • Gabarito: C

    a) médio porte especial: Só existe médio porte I e II

    b) pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;

    c) centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;

    d) pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    e) grande porte especial: O certo é grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;

  • alguém com um bom resumo desse decreto ?????

  • QUANDO DEREM A RESPOSTA, COLOQUEM A LEI, COLOQUEM O ARTIGO, O CAPITULO,O INCISO, PARA FACILITAR SE NÃO NEM PRESCISA RESPONDER.

  • Parágrafo único – As unidades prisionais classificam-se como:

    I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;

    II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;

    VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;

    VII – perícia e atendimento médico: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.

  • Artigo 20, Parágrafo único do Dec. 47.087/16

  • Artigo 20, Parágrafo único, Decreto 47.087/16

  • Decreto 47.087/16

    Artigoº 20:

    Parágrafo único.

    I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;

    II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;

    V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;

    VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima

  • Legislação revogada