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EM OUTROS ESTADOS, PODE SER CHAMADO TAMBÉM DE CDP - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO.
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GABARITO C
Tem a finalidade de abrigar presos provisórios, não sentenciados, porém, devido ao caos em que se encontra o sistema penitenciário nacional, existem presos alojados em centros de detenção provisória mesmo depois de sentenciados. Alguns passam anos cumprindo a pena determinada na sentença em centro de detenção provisória, por falta de vagas em presídios destinado aos condenados.
O sistema penitenciário nacional vive o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional". Em muitos estados da federação não são cumpridas as exigências da LEP e nem as constitucionais elecandas na CF, principalmente relacionadas aos direitos humanos.
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CPP- casa de prisão provisória, abriga presos provisórios, sendo estabelecido em cada comarca pelo menos uma unidade, nas proximidades dos centros urbanos. LEP artigos 102 a 104.
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Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
# Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
"VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA"
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Lei delegada 117/07 de 25/01/07
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:
XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte;
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Lei delegada 117/07 de 25/01/07
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:
XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte;
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A questão na verdade requer conhecimento específico sobre o Decreto 47087/2016, responsável por dispor sobre a organização da Secretaria de Estado de Administração Prisional do estado de Minas Gerais.
A opção A se equivoca ao dizer que as unidades prisionais de médio porte tem a finalidade de realizar perícia, isto porque o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, dirá que a unidade prisional que tem a finalidade de realizar perícia e atendimento médico, é na verdade a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de médio porte I, segundo o inciso terceiro, é na verdade unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade. A unidade de médio porte II tem capacidade para receber quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.
A opção B erra ao falar que a capacidade para receber é entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade, quando na verdade o Artigo 20, parágrafo único, I,do Decreto 47087/2016 dirá que a capacidade é para até sessenta indivíduos.
A opção D também erra a respeito da capacidade para receber indivíduos privados de liberdade. Segundo o Artigo 20, parágrafo único, II, do Decreto 47087/2016, a capacidade para o pequeno porte II é entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.
A opção E, por fim, também erra ao confundir a unidade prisional de grande porte com a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de grande porte e segurança máxima, segundo o Artigo 20, parágrafo único,VI, do Decreto 47087/2016, tem a capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, podendo ter padrões de segurança máxima.
A única opção correta é a C já que como diz o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, cabe ao centro de remanejamento provisório do sistema penal remanejar o preso provisório.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Questão não é de LEP, mas de legislação estadual.
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vixiii nunca vi isso aí
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Me surgiu uma dúvida acerca dessa questão , como li um comentário que se tratava de legislação estadual e não Lep, mais a questão seria para o estado de MG, como funciona no estado de Goiás formulada a mesma questão.
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Eu em!
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Eu acertei no chute, mas confesso que usei um pouco de lógica.
No item C: centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório.
Logo se é centro de remanejamento provsório então é para realizar remanejamento provisório..... não erro nisso
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Me deu canseira essa pergunta, na boa.
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Letra C
PPMG estou chegando!!!
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Gabarito: C
a) médio porte especial: Só existe médio porte I e II
b) pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;
c) centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;
d) pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
e) grande porte especial: O certo é grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;
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alguém com um bom resumo desse decreto ?????
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QUANDO DEREM A RESPOSTA, COLOQUEM A LEI, COLOQUEM O ARTIGO, O CAPITULO,O INCISO, PARA FACILITAR SE NÃO NEM PRESCISA RESPONDER.
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Parágrafo único – As unidades prisionais classificam-se como:
I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;
II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;
VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima;
VII – perícia e atendimento médico: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.
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Artigo 20, Parágrafo único do Dec. 47.087/16
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Artigo 20, Parágrafo único, Decreto 47.087/16
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Decreto 47.087/16
Artigoº 20:
Parágrafo único.
I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;
II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;
V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;
VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima
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Legislação revogada