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ID
2845249
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado de São Paulo, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Art. 40- Em caso de impedimento do Governador e do Vice- Governador, ou Vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do tribunal de Justiça.

  • A vem antes do T...

    Assembleia Legislativa - Tribunal de Justiça

  • SEQUENCIA

    >>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES

    >> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

    >> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

     

    >>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

    __________________

      SEÇÃO I
    Do Governador e Vice-Governador do Estado


    Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
    mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.


    Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
    vaga, o Vice-Governador.


    Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
    conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
    convocado para missões especiais.


    Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
    antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
    janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
    Constituição Federal.


    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
    dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
    Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.


    Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
    noventa dias depois de aberta a última vaga.


    § 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
    disposto no artigo anterior.


    § 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
    restante.

    Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
    administração pública direta ou indireta,
    ressalvada a posse em virtude de concurso
    público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.


    Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
    Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
    do Estado e de observar as leis.


    Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador
    ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
    será declarado vago.


    Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
    Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS
    , sob pena de perda
    do cargo.


    Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
    especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.


    Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.


    Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
    mandato, fazer declaração pública de bens.

  • o   Gabarito: C.

    .

    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    .

    Ou seja: o Executivo está com vacância? Podemos nos socorrer dos outros Poderes: primeiro pedimos ajuda ao Legislativo - Presidente da Assembleia Legislativa - e, se não der certo, do Judiciário - Presidente do Tribunal de Justiça.