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Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado 5 ANOS de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei
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Artigo 132 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computador, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR) – Artigo 132 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
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Art. 132. Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
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Errei a questão, porque pensei conforme a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que em seu art. 40 especifica:
"Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (...) §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (...).
E conforme os colegas disseram abaixo, pela Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado 5 ANOS de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
Mas será que não caberia recurso nessa questão? Pois pode ser entendido que a banca quer saber tanto o tempo no serviço público (que seria de 10 anos no mínimo), quanto o tempo no cargo efetivo (que seria de 5 anos)... O que vocês acham?
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Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado 5 ANOSSS cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em
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o Gabarito: E.
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Artigo 132 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
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Confundi com o Artigo 126 § 1º da Constituição Estadual de SP:
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
(...) 3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...)
Em resumo: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA = 10 ANOS de efetivo exercício, COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 5 ANOS de efetivo exercício