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ID
2845288
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o regramento da Constituição do Estado de São Paulo, no tocante à proteção especial da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos portadores de deficiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ( A)- Art. 278 - O poder público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito a assistência social e material ás famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade.


    (B)É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso publico, bem como aos veículos de transporte coletivo. (CERTA)


    (C) Art. 277- Cabe ao Poder Publico, bem como á família, assegurar á criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização,k á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. ( na questão tbm tem o exclusivamente, que está errado) .


    (D) Art. 279- Paragrafo Unico: As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências PODERAO RECEBER INCENTIVOS, na forma da lei.


    (E) Art. 279 Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para assistência pré natal e á infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência.

    II - Implantação de sistema Braile em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender ás necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

  • Só complementando o comentário da Celiane Cuellar, a alternativa correta (letra B) se refere ao art. 280 da CE de SP, in verbis:

    Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

  • LETRA B

    é assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

    _________ART DAS OUTRAS

    CAPÍTULO VII

    Da Proteção Especial

    SEÇÃO I

    Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

    Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

    colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

    Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:

    1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais habilitados;

    2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.

    Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais,ADMITINDO a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

    I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

    II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências.

    III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

    IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

    V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

  • CONTINUAÇÃO DESSA PARTE

    V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

    VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

    VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.

    VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

    IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

    Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:

    I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;

    II - implantação de sistema “Braille” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

    Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.

    Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

    Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

  • o   Gabarito: B.

    .

    A. Errada. A lei é expressa em admitir a participação de entidades não governamentais em tal assistência.

    Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

    I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

    .

    B. Correta, letra de lei.

    Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

    .

    C. Errada. A CE admite que tanto o Poder Público quanto as famílias assegurem os direitos mencionados.

    Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

    .

    D. Errada. A CE possibilita sim o recebimento de incentivos públicos a empresas que adaptem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiência.

    Artigo 279. Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.

    .

    E. Errada. O erro está em afirmar que os responsáveis seriam os Poderes Federal e Estadual. Afinal, que competência teria a Constituição do Estado de São Paulo para afirmar o que o Poder Federal deve ou não fazer? O artigo, em sua correta redação, incumbe tais atividades aos Poderes Estadual e Municipal.

    Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:

    I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;

    II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.