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GABARITO LETRA C.
ART. 256- SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
I- ABANDONO DE CARGO.
§1º- CONSIDERAR-SE-Á ABANDONO DE CARGO, O NÃO COMPARECIMENTO DO FUNCIONÁRIO POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS.
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LEI 10.261
Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
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GABARITO: C
A demissão é uma PIADA
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço
Aplicação indevida de dinheiros públicos
+De 45 dias de ausência sem justificativa interpoladamente durante o ano
Abandono de cargo(faltar por mais de 30 dias consecutivos sem justa causa)
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Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
>> DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO
Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.
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A pena de DEMISSÃO de acordo com a Lei nº 10.261 de 1968 será aplicada nos seguintes casos:
Abandono de cargo (Não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos)
Procedimento irregular de Natureza Grave.
Ineficiência no Serviço (Somente aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação)
Aplicação Indevida de dinheiros públicos;
Ausência no serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ( 251 A 261)
Ø Repreensão;
Ø Suspensão;
Ø Multa;
Ø Demissão;
Ø Demissão a bem do serviço público; e
Ø Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
1. Repreensão.
Aplicada por escrito.
Quando: Indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. ( art 241 ).
2. Suspensão.
Limite de 90 dias;
Quando: Falta grave ou reincidência.
Funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Alternativa de multa
Conversão em mula, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração.
O Funcionário, nesse caso é obrigado a ficar em serviço; mas isso é uma decisão discricionária da autoridade competente, que é o juiz.
3. Demissão (ART 256).
Sanção grave, que gera a perda do vínculo com a administração.
Incompatibiliza o servidor para investidura no prazo de 5 anos.
Quando: Abando de cargo por 30 dias consecutivos;
Procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço;
Aplicação indevida de dinheiro público;
Ausência do serviço sem causa justificável, por mais de 45 dias interpoladamente no período de um ano.
Aplicada a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicado verificada a impossibilidade de readaptação.
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Gabarito letra C
Lei 10.261 - 1968
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Gabarito C.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Letra C.
O funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
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Essa a resposta está na própria pergunta !
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Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256
X
Código Penal NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês, OU multa.
§1º - Se o fato resulta prejuízo público: Forma qualificada
Pena – detenção de 03 meses a 01 no E multa.
§2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Forma qualificada
Pena – detenção de 01 a 03 anos, e multa.
X
Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA
Art. 13. A posse (1) e o exercício (2) de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. ̶ ̶a̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶í̶t̶i̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶n̶t̶e̶.̶ ̶
§ 3º Será punido com a PENA DE DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo;
§1º. Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I- Revogado; Inciso I revogado pela Lei complementar 1.361, de 21/10/2021 com efeitos a partir de 01/11/21.
II- Procedimento irregular de natureza grave;
III- Ineficiência no serviço;
IV- Aplicação indevida de dinheiro públicos; e
V- Inassiduidade. (NR)- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§1º- Considerar-se-á inassiduidade habitual a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15(quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20(vinte) dias úteis intercalados, durante 1(um) ano.
§1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
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Salvo os casos previstos na Lei n.º 10.261/68, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena de
A) advertência, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021
PIADI
(Procedimento irregular, de natureza grave, Ineficiência no serviço, Aplicação indevida de Dinheiros públicos, Inassiduidade)
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B) demissão por ineficiência no serviço.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
[...]
III - ineficiência no serviço;
[...]
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C) demissão por abandono de cargo. [Antigo Gabarito]
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
V - Inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
[...]
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D) repreensão, com prejuízo dos vencimentos.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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E) suspensão, com prejuízo dos vencimentos.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.