SóProvas


ID
2845300
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à contagem de tempo de serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    art. 76- O tempo de serviço publico, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.


    (B) - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos e de aposentadoria e de disponibilidade.

    (C) - A apuração do tempo de serviço será feita em DIAS.

    §2º -O numero de dias será convertido em anos, considerados sempre estes com 365 dias.

    (D)- Art.78- Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

    III- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias.

    (E) Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais.

  • "Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins."

  • Não cai no TJ-SP.

  • Da Contagem de Tempo de Serviço

     

    Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.

     

    Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

    Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

     

    § 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de frequência ou da folha de pagamento.

     

    § 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

     

    § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, naaposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

     

    Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

     

    I - férias;

     

    II - casamento, até 8 (oito) dias;

     

    III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

     

    IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

     

    V - serviços obrigatórios por lei;

     

    VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

     

    VII - licença à funcionária gestante;

     

    VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

     

    IX - licença-prêmio;

     

    X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

     

    XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

     

    XII - nos casos previstos no art. 122;

     

    XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada

     

    XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

     

    XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

     

    XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;

     

    Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais.

     

    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Cabe um adendo:

    A banca pode cobrar em alguma questão, então cabe lembrar que, se for pais o afastamento será de 8 dias, mas se for padrasto/madrasta será de 2 dias:

    III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

    IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 76, caput)!

    o   B: Errado! O tempo de serviço prestado à União anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público será sim contado para efeito de aposentadoria (art. 76, parágrafo único).

    o   C: Errado! A apuração do tempo de serviço será feita em dias (art. 77, caput).

    o   D: Errado! A licença de afastamento em virtude do falecimento do cônjuge terá prazo de até 8 dias (art. 78, III).

    o   E: Errado! Tais dias serão sim computados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais (art. 79, caput).

  • Não cai no TJSP.