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(A) - Art. 110- O funcionário perderá:
II- 1/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte á marcada para o inicio do expediente ou quando dele retira-se dentro da última hora.
(B) GABARITO - ART.117- e art.118.
(C)- Art.124- Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens (ver o rol )
(D) Art. 127- O funcionário terá direito, após cada período de 5 anos, continuo, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculando á razão de 5% sobre vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
(E)- Art.150- A ajuda de custo, desde que em território do país , será arbitrada pelos SECRETÁRIOS DE ESTADO, não podendo exceder importância correspondentes a 3 vezes o valor padrão do cargo.
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Não cai no TJ-SP.
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a) O funcionário perderá 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
(...)
b) O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, e o período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. (Gabarito)
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Govêrno de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na fôrma estabelecida no art. 136.
c) Além do valor do padrão do cargo, o funcionário não poderá receber gratificações e ajuda de custo.
Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
II - gratificações;
IV - ajudas de custo;
d) O funcionário terá direito, após cada período de 3 (três) anos contínuos, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 4% sobre o vencimento.
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
e) A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelo Governador do Estado, podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do salário.
Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.
Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
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Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
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O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, e o período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. (Gabarito)
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Govêrno de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na fôrma estabelecida no art. 136.
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Gabarito Letra B
Lei 10.261 / 1968
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Macetinhos
Adicional por tempo de 5erviço = a cada 5 anos = 5% do vencimento ou remuneração.
Cheguei ao serviço dentro da hora seguinte ao início do expediente = cheguei Tarde = perderei um Terço do vencimento ou remuneração diária.
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Não cai em ESCREVENTE TJ-SP.
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o Gabarito: B.
o Resolução:
o A: Errado! O funcionário, nesse caso, perderá 1/3 (art. 110, II).
o B: Correto (art. 117)!
o C: Errado! Além do valor do padrão do cargo, o funcionário também poderá receber: adicionais por tempo de serviço, GRATIFICAÇÕES, diárias, AJUDAS DE CUSTO, salário-família e salário-esposa, etc (art. 124, I-X).
o D: Errado! É após cada período de 5 anos e o adicional será de 5% (art. 127).
o E: Errado! A importância será fixada pelos Secretários de Estado e NÃO poderá exceder a importância correspondente a 3 vezes o valor do padrão do cargo (art. 150).
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não cai no TJSP !
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Não cai para Oficial de Promotoria.