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Reservas e Retenções de Lucros (Lei 6.404/76)
Art. 193- Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.( e não 20%, como diz a questão I).
Dividendos:Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.(Item II,correto)
Reserva de Incentivos Fiscais
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Item III, cópia fiel )
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II. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, em casos específicos.
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Antônio S, a conta lucros Lucros Acumulados não deixou de existir.. Em todo exercício que há lucro, essa conta tem existência. A mudança que a lei 11.638/07 trouxe foi de que esta não poderia mais ter saldo após as destinações. Neste caso, passa a ser uma conta transitória, por onde o resultado positivo do exercício circula.
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Complementando o comentário do Guilherme: Não é só no final do exercício que as empresas distribuem dividendos. Algumas o fazem semestralmente ou trimestralmente, por exemplo. Assim, é perfeitamente possível que a conta de Lucros Acumulados conste em um balanço que não seja do final do exercício.
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Olá pessoal, assistam o vídeo da Prof Camila Sá, tenho certeza que ajudará muito.
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Vamos analisar as afirmativas apresentadas.
I. Incorreta. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social.
II. Correta. Segundo o art. 201 da Lei n° 6.404/76 a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais.
III. Correta. Segundo o art. 195-A da Lei n° 6.404/76 a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
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Achei que as subvenções governamentais deveriam obrigatoriamente sair da base de cálculo dos dividendos, e não que seria facultativo como afirma a questão.
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Vamos analisar cada item:
I. Incorreto. Limite facultativo da Reserva Legal: a reserva legal poderá deixar de ser constituída, pela companhia, quando a reserva legal do exercício acrescido do montante das reservas de capital, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
II. Correto. Segundo o art. 201 da Lei das S/A, a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
III. Correto. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
Gabarito: D.
FONTE: EXPONENCIAL CONCURSOS.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre distribuição do lucro do exercício, envolvendo a constituição
de reservas.
Conforme Montoto¹, caso não haja prejuízo acumulado de exercícios
anteriores, a primeira providência a ser tomada quanto a distribuição de lucros
deve ser calcular a reserva legal na razão de 5% do lucro líquido do exercício, a menos que
os limites legais já tenham sido alcançados. Após a constituição da reserva
legal, deve ser constituída a reserva de contingência, se for o caso, e, em
seguida, calculado o valor dos dividendos – que são parte dos lucros
distribuídos aos sócios.
A obrigatoriedade de
constituir a reserva legal vem da
Lei do art. 193 da Lei 6.404/76, que dispõe:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5%
(cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na
constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do
capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a
reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do
montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder
de 30% (trinta por cento) do capital social.
Esquematizando as informações
da lei, teremos o seguinte:
Regra:
É obrigatória a constituição da Reserva Legal (RL) até o limite de 20% do
Capital Social (CS).
Exceção:
Será facultativa a constituição da RL se (RL+RC) exceder 30% do CS.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada assertiva da questão:
I. Errado, a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no
exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de
capital, exceder a 30% do capital
social. É o chamado limite facultativo.
II. Certo, essa é a correta ordem de contas possíveis de serem
utilizadas para pagamento de dividendos, conforme art. 201 da Lei 6.404/76:
Art. 201. A companhia somente pode pagar
dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de
reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações
preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
III. Certo, conforme Montoto¹, essa
reserva é constituída a partir dos valores apropriados ao Resultado que têm
como origem as subvenções governamentais,
de acordo com a Lei 6.404/76:
Art. 195-A.
A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido
decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que
poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do
caput do art. 202 desta Lei).
¹ Montoto, Eugenio Contabilidade geral e avançada
esquematizado® / Eugenio Montoto – 5ª. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Resposta: alternativa D.
Comentário Professores Gabriel Rabelo, Luciano Rosa e Julio Cardozo (Estratégia Concursos):
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/20115805/Correção-ICMS-SC-Final.pdf
Comentário do prof. Feliphe Araújo (Exponencial Concursos):
https://www.exponencialconcursos.com.br/wp-content/uploads/2018/11/Prova-2-Prova-A01-Tipo-002-correção.pdf
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O erro da “A”: Limite do capital é de 30%, e não 20%, quando somados os montantes das reservas.
Para a constituição da reserva, é que é de 20%.
Demais, estão corretas.
abs do Vila.