SóProvas


ID
2845363
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considere:

I. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 20% do capital social.
II. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, em casos específicos.
III. A Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de Administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Reservas e Retenções de Lucros (Lei 6.404/76)

    Art. 193- Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

    § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.( e não 20%, como diz a questão I).

    Dividendos:Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.(Item II,correto)

     Reserva de Incentivos Fiscais
    (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)   Art. 195-AA assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Item III, cópia fiel )

     

  •  II. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, em casos específicos.

    ????

  • Antônio S, a conta lucros Lucros Acumulados não deixou de existir.. Em todo exercício que há lucro, essa conta tem existência. A mudança que a lei 11.638/07 trouxe foi de que esta não poderia mais ter saldo após as destinações. Neste caso, passa a ser uma conta transitória, por onde o resultado positivo do exercício circula.

  • Complementando o comentário do Guilherme: Não é só no final do exercício que as empresas distribuem dividendos. Algumas o fazem semestralmente ou trimestralmente, por exemplo. Assim, é perfeitamente possível que a conta de Lucros Acumulados conste em um balanço que não seja do final do exercício.

  • Olá pessoal, assistam o vídeo da Prof Camila Sá, tenho certeza que ajudará muito.

    https://www.instagram.com/tv/B5nQWWBHbE0/?utm_source=ig_web_copy_link

    https://www.instagram.com/tv/B5nRCvMH4Ss/?utm_source=ig_web_copy_link

  • Vamos analisar as afirmativas apresentadas.

    I. Incorreta. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social.

    II. Correta. Segundo o art. 201 da Lei n° 6.404/76 a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais.

    III. Correta. Segundo o art. 195-A da Lei n° 6.404/76 a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

  • Achei que as subvenções governamentais deveriam obrigatoriamente sair da base de cálculo dos dividendos, e não que seria facultativo como afirma a questão.

  • Vamos analisar cada item:

    I. Incorreto. Limite facultativo da Reserva Legal: a reserva legal poderá deixar de ser constituída, pela companhia, quando a reserva legal do exercício acrescido do montante das reservas de capital, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

    II. Correto. Segundo o art. 201 da Lei das S/A, a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.

    III. Correto. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

    Gabarito: D.

    FONTE: EXPONENCIAL CONCURSOS.

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre distribuição do lucro do exercício, envolvendo a constituição de reservas.  

    Conforme Montoto¹, caso não haja prejuízo acumulado de exercícios anteriores, a primeira providência a ser tomada quanto a distribuição de lucros deve ser calcular a reserva legal na razão de 5% do lucro líquido do exercício, a menos que os limites legais já tenham sido alcançados. Após a constituição da reserva legal, deve ser constituída a reserva de contingência, se for o caso, e, em seguida, calculado o valor dos dividendos – que são parte dos lucros distribuídos aos sócios.

    A obrigatoriedade de constituir a reserva legal vem da Lei do art. 193 da Lei 6.404/76, que dispõe:
    Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
    § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.


    Esquematizando as informações da lei, teremos o seguinte:
    Regra: É obrigatória a constituição da Reserva Legal (RL) até o limite de 20% do Capital Social (CS).
    Exceção: Será facultativa a constituição da RL se (RL+RC) exceder 30% do CS.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada assertiva da questão:

    I. Errado, a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social.  É o chamado limite facultativo.

    II. Certo, essa é a correta ordem de contas possíveis de serem utilizadas para pagamento de dividendos, conforme art. 201 da Lei 6.404/76:
    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

    III. Certo, conforme Montoto¹, essa reserva é constituída a partir dos valores apropriados ao Resultado que têm como origem as subvenções governamentais, de acordo com a Lei 6.404/76:
    Art. 195-A.  A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).


    ¹ Montoto, Eugenio Contabilidade geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5ª. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Resposta: alternativa D.

    Comentário Professores Gabriel Rabelo, Luciano Rosa e Julio Cardozo (Estratégia Concursos):

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/20115805/Correção-ICMS-SC-Final.pdf

    Comentário do prof. Feliphe Araújo (Exponencial Concursos):

    https://www.exponencialconcursos.com.br/wp-content/uploads/2018/11/Prova-2-Prova-A01-Tipo-002-correção.pdf

  • O erro da “A”: Limite do capital é de 30%, e não 20%, quando somados os montantes das reservas.

    Para a constituição da reserva, é que é de 20%.

    Demais, estão corretas.

    abs do Vila.