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ID
2845612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, médica e servidora concursada da rede pública de saúde do estado de Minas Gerais, trabalhava em hospital localizado em Belo Horizonte. Após responder a processo administrativo disciplinar por inassiduidade, Maria foi punida pelo seu superior hierárquico, agente legalmente competente, com remoção para hospital público localizado na cidade de Juiz de Fora.


De acordo com a doutrina e a Lei Estadual n.º 869/1952, a punição aplicada a Maria configura

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipótese pode haver remoção de ofício como forma de punição, sempre deve atender o interesse público, a necessidade do serviço.

    Trata-se de desvio de finalidade ou desvio de poder, pois não havia interesse público ou necessidade do serviço.


    Gabarito: B

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição.

     

    FDP -> Finalidade = Desvio de Poder - Não pode ser convalidado

    CEP -> Competência = Excesso de Poder - pode ser convalidado.

  • Abuso de poder (Gênero)

    Excesso de poder (Modalidade) : Autoridade extrapola os limites da competência

    Desvio de poder (Modalidade) : Autoridade pratica ato de competência diverso do interesse público

  • Remoção e punibilidade.

    Remoção aplicada ao servidor público (8.112) não é punição e inclusive nem pode ser utilizada como um meio de punição , ressalta se também que a regra NÃO é aplicada a membros do poder judiciário(juízes) pois a remoção compulsória é uma forma de punição aos membros (estatuto próprio).

    Esquematizando:

    Remoção ao servido público - NÃO É E NEM PODE SER USADA PARA PUNIR

    Remoção compulsória a juiz - É PUNIÇÃO .

  • Leonardo Barbalho, creio que você está equivocado com relação a remoção do juiz como punição, pois o juiz tem justamente a garantia da inamovibilidade, nos termos do art. 95: Os juízes gozam das seguintes garantias: I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII. Logo, ele só será removido por motivo de interesse público.

  • Leonardo Barbalho, creio que você está equivocado com relação a remoção do juiz como punição, pois o juiz tem justamente a garantia da inamovibilidade, nos termos do art. 95: Os juízes gozam das seguintes garantias: I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII. Logo, ele só será removido por motivo de interesse público.

  • Lei Complementar n° 35 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional) em seu art. 42 inc. III, prevê a remoção compulsória como uma pena disciplinar aplicável aos magistrados.

  • a inamovibilidade do juiz é mitigada. se houver um devido processo legal e decidido pelo conselho, ele pode ser removido como punição...

  • GABARITO: LETRA B

  • Sobre o CNMP, art. 130A

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Errei por falta de atenção. Na pressa não li a ultima parte, mas é uma questão boba que pega muita gente desprevenida.

  • Letra B.

    Inassiduidade habitual é motivo para demissão. Ato vinculado.

    Portanto qualquer ato praticado diferente da demissão com o intuito de punir tal inassiduidade será considerado desvio de finalidade.

  • a REMOÇÃO não pode ser usado como PUNIÇÃO . bons estudos.

  • BOA TARDE, DUAS QUESTÕES IGUAIS E RESPOSTA DIFERENTES: OBSERVEM A 2 A 4

  • Art. 80 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", dar-se-á:

    I - de uma para outra repartição ou serviço;

    II - de um para outro órgão de repartição, ou serviço.

    § 1º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

    § 2º - A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.

    § 3º - Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14/12/51.

  • GAB B

    Cuidado para você que se prepara para algum concurso de MG é caia a lei 869/52.

    INASSIDUIDADE é quando há uma "ausência" por parte do servidor, no exercício do cargo, que implica em uma PENALIDADE - no caso da Lei 869 é a DEMISSÃO.

    Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

    I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;

    II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano.

  • GABARITO LETRA B!

    Abuso de poder (Gênero)

    Espécie: ExCesso de poder: Fora Competência

    Espécie: Desvio de poDer: FinaliDade Diversa

    Só suporta o processo quem vive de propósito! 

  • Maria servidora está respondendo PAD por inassiduidade.

    O seu superior tem competência para aplicar punição, mas REMOÇÃO não é hipótese de penalidade.

    Penalidades - 869/52

    Repreensão, multa, suspensão, destituição da função, demissão e demissão a bem do serviço público.

    Vamos lá, as 2 espécies de abuso de autoridade são? Competência e Finalidade

    No caso em tela o agente era competente, mas a finalidade que foi diversa.

    CEP - Competência age com Excesso de Poder

    FDPFinalidade age com Desvio de Poder

    Resposta: letra b

    Abuso de poder, na modalidade desvio de poder, uma vez que o ato administrativo de remoção foi praticado com finalidade diversa da prevista em lei.

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  • Em nenhuma hipótese pode haver remoção de ofício como forma de punição, sempre deve atender o interesse público, a necessidade do serviço.

    Trata-se de desvio de finalidade ou desvio de poder, pois não havia interesse público ou necessidade do serviço.