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Gabarito: D
Lei 8.666/1993
ERRADA a) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
ERRADA b) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
ERRADA c) Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
CERTA d) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
ERRADA e) Art. 65. § 1 o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO - D
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
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A) Não existe suspensão permanente de participação em licitações.
B) Se restringe aos bens e serviços essenciais.
C) Contrato verbal só se for pronto pagamento, em regime de aditamento.
D) Gabarito.
E) Só se fosse reforma que seria 50%
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LETRA D
Como já tem comentários explicando cada alternativa, vou deixar uma outra contribuição:
Rescisão é o desfazimento de um contrato válido (não há ilegalidade)
· Rescisão Unilateral: vem por meio da administração
· Rescisão Amigável: tanto a administração e o contrato concordam com a extinção
· Rescisão Judicial: vem por meio do contratado, por causa dos descumprimentos da ADM, e há decisão judicial
Unilateral, os motivos são:
· Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.)
· Interesse público.
· Força maior ou caso fortuito.
Atenção: a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da Administração Pública
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Contratos administrativos
LIMITES DA ALTERAÇÃO QUANTITAVIA
até 25% (acréscimo ou supressões) - VALOR INICIAL ATUALIZADO CO CONTRATO [REGRA]
até 50% (somente para acréscimos) - REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO [CASO ESPECIAL]
Supressão - Resultante de acordo entre as partes - SEM LIMITES [EXCEÇÃO]
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Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TCUProva: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação
Com base nos dispositivos da Lei n.º 8.666/1993 relativos ao acompanhamento da execução contratual, julgue o seguinte item.
Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pode, entre outras formas de sanção, suspender temporariamente a participação do contratado em licitação e impedi-lo de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos.
c
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e) alterá-los, unilateralmente, para aumentar em mais de 50% (o aumento é limitado a 25%) o valor do contrato no caso de ser necessário ampliar a quantidade do objeto contratado.
Siga firme no propósito! Não existe talento, existe esforço!
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A questão aborda as prerrogativas da Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 87, III, da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Errada. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V, da Lei 8.666/93).
Alternativa C: Errada. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93).
Alternativa D: Correta. Constitui motivo para rescisão do contrato a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração (art. 78, V, da Lei 8.666/93).
Alternativa E: Errada.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (art. 65, § 1
o, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: D
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GABARITO: LETRA D
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.