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ID
2845993
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. O processo administrativo contencioso inaugura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de reclamação contra notificação fiscal.

    § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.

  • LC 465/2009

    Art. 20. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal.

    § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.

    § 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão distribuídos ao mesmo Julgador Singular ou Conselheiro.