Gabarito E
RICMS - SC
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. (Letra E - Correta)
§ 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo (erro da B) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento