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ID
2846032
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o IPI, o IR, o ICMS e o ITBI são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • De acordo com a Constituição Federal, o IPI, o IR, o ICMS e o ITBI são

    A) espécies de tributos que obedecem ao princípio da irretroatividade, embora nem todos eles obedeçam ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. -> CERTA, O IPI não se submete a anterioridade do exercício financeiro. art. 150 §1º, CF.

    B impostos sujeitos ao princípio da legalidade, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). ERRADO, todos são sujeitos à anterioridade nonagesimal (exceto o IR - obrigada ao colega Alexandre Costa!) e à legalidade.

    C espécies de tributos sujeitos ao princípio da isonomia tributária, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. ERRADO, pois dentre os citados, somente o IPI não se submete a anterioridade. do exercício financeiro

    D impostos que podem ter suas alíquotas majoradas, por ato do Poder Executivo da União, independentemente de apreciação da matéria pelo Congresso Nacional, no caso de guerra externa ou de sua iminência, cabendo à União o excedente da receita arrecadada. ERRADO, Art. 153 § 1º, CF c/c 148, I e 154, II, CF.

    E tributos que podem ter suas alíquotas e bases de cálculo majoradas, por ato do respectivo Poder Executivo, em caso de o Congresso Nacional não instituir empréstimos compulsórios, nas situações decorrentes de calamidade pública. ERRADO, vide anterior.

  • Só uma observação quanto ao brilhante comentário da colega Bianca Telöken Ferreira no item "b". Salvo engano, o IR não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, trata-se de uma exceção a tal princípio.

  • GABARITO A



    Segundo o art. 153, §1º da Constituição Federal, quatro impostos federais poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá, geralmente, por decreto presidencial ou portaria do Ministério da Fazenda. São eles:

    a.      Imposto sobre importação (II) – não respeita nada;

    b.     Imposto sobre exportação (IE) – não respeita nada;

    c.      Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) – não respeita nada;

    d.     Imposto sobre produtos industrializados (IPI) – respeita a noventena;

    Mais os incluídos pela Emenda Constitucional 33 de 2001:

    e.      CIDE-Combustíveis – respeita a noventena;

    f.       ICMS-Combustíveis e Lubrificantes – são definidos por convenio entre os Estados e o DF. O ato do Poder Executivo, nesse caso, não é um Decreto, mas sim uma deliberação entre os representantes dos entes federativos – respeita a noventena.


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  • princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da  que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo  após 90 dias (daí o nome) da publicação, no  da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":

    Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a irretroatividade, a anterioridade nonagesimal se caracteriza como direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de  da Constituição, não podendo ser suprimida, tampouco por meio de emenda constitucional.

    https://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_nonagesimal FONTE:

  • QUANTO À LETRA B

    O erro está em afirmar que todos os impostos do enunciado obedecem o princípio da legalidade, uma vez que o IPI não obedece tal princípio.

    Por outro lado, a segunda parte da alternativa está correta, pois o IR não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas, tão somente, ao do exercício financeiro.

  • GAB A

    IPI, o IR, o ICMS e o ITBI

    Regra: respeitam a Irretroatividade

    IPI - não aplica a anterioridade, PORÉM aplica a noventena

    IR - aplica anterioridade, PORÉM não aplica a noventena

  • ANTERIORIDADE NOVENTENA

    Impostos Extrafiscais Impostos Extrafiscais

    II II

    IE IE

    IOF IOF

    IPI IR

    EC EC

    IEG IEG

    Alíquotas Combustíveis BASE DE CÁLCULO

    CIDE IPTU

    ICMS IPVA

    (Redução/restabelecimento)

    ###Mexer na economia, com guerra ou calamidade não pode esperar; os impostos em amarelo não obedecem anterioridade ou noventena.

    ###Em relação ao EC, somente no tocante a guerra e calamidade (não entra investimento)

  • Jhonatas, que amarelo???

  • No caso da CIDE e do ICMS combustível, embora não respeitem a anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena, esta lógica só é válida no que diz respeito à redução ou restabelecimento das respectivas alíquotas.

    Ou seja, para majorar as alíquotas destes impostos devem ser respeitados a anterioridade do exercício + a noventena, haja vista que a anterioridade do exercício somente não será aplicada caso se trate de redução ou restabelecimento das alíquotas de tais tributos, conforme os termos do artigo 177, parágrafo 4º, I, "b", CF, c/c o artigo 155, parágrafo 4º, IV, "c", CF.

  • Vejamos cada item.

    a) espécies de tributos que obedecem ao princípio da irretroatividade, embora nem todos eles obedeçam ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.

    CORRETO. aa

    b) impostos sujeitos ao princípio da legalidade, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    INCORRETO. aa

    c) espécies de tributos sujeitos ao princípio da isonomia tributária, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.

    INCORRETO. aa

    d) impostos que podem ter suas alíquotas majoradas, por ato do Poder Executivo da União, independentemente de apreciação da matéria pelo Congresso Nacional, no caso de guerra externa ou de sua iminência, cabendo à União o excedente da receita arrecadada.

    INCORRETO. aa

    e) tributos que podem ter suas alíquotas e bases de cálculo majoradas, por ato do respectivo Poder Executivo, em caso de o Congresso Nacional não instituir empréstimos compulsórios, nas situações decorrentes de calamidade pública.

    INCORRETO. aa

    Resposta: A

  • A questão objetiva saber se o candidato conhece o tema: Impostos em espécie.

     

    O enunciado determina que temos que identificar características do seguintes impostos: IPI, IR, ICMS e ITBI.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    A) espécies de tributos que obedecem ao princípio da irretroatividade, embora nem todos eles obedeçam ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. 

    Verdadeiro, já que não são exceções ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF) e o IPI (previsto no art. 153, IV da CF) é uma exceção ao princípio da anterioridade, conforme veremos abaixo:

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    B) impostos sujeitos ao princípio da legalidade, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). 

    Falso, pois pelo dispositivo acima citado (art. 150, §1º da CF) percebe-se que apenas o IR (previsto no art. 153, III) não se sujeita a anterioridade nonagesimal.

     

    C) espécies de tributos sujeitos ao princípio da isonomia tributária, mas não sujeitos ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.

    Falso e, mais uma vez, o artigo acima citado (art. 150, §1º da CF) resolve a assertiva (o IPI, como já visto - previsto no art. 153, IV da CF - é uma exceção ao princípio da anterioridade).


    D) impostos que podem ter suas alíquotas majoradas, por ato do Poder Executivo da União, independentemente de apreciação da matéria pelo Congresso Nacional, no caso de guerra externa ou de sua iminência, cabendo à União o excedente da receita arrecadada. 

    Falso, pois guerra externa ou sua iminência é caso de outra espécie tributária: Empréstimo compulsório.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    E) tributos que podem ter suas alíquotas e bases de cálculo majoradas, por ato do respectivo Poder Executivo, em caso de o Congresso Nacional não instituir empréstimos compulsórios, nas situações decorrentes de calamidade pública.

    Falso, pois a calamidade pública não interfere aqui (caso de Empréstimo Compulsório).

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) espécies de tributos que obedecem ao princípio da irretroatividade, embora nem todos eles obedeçam ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.

    CERTA. Item perfeito. A cobrança dos tributos deve observar o Princípio da Irretroatividade. No entanto, com relação ao princípio da anterioridade anual, vimos que existem algumas exceções:

    Pode cobrar de imediato: EC (Guerra externa/Calamidade), II, IE, IOF, IEG.

    Só respeita a Noventena: Contribuições da Seguridade Social, IPI, ICMS-monofásico e CIDE-combustíveis

    Só respeita Anterioridade Anual (de exercício financeiro): IR, IPTU e IPVA (os últimos dois apenas para aumento da base de cálculo. As demais majorações respeitam tudo!)

    Veja que o IPI não respeita a Anterioridade de exercício financeiro, pois observa somente a Noventena. Beleza? Por isso o item acerta ao dizer que nem todos devem observar o referido princípio.

    b) ERRADA. Inicialmente, vamos observar que dentre os impostos mencionados na questão, o IPI é exceção ao Princípio da Legalidade, pois pode ter as suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos em Lei.

    Além disso, dos impostos citados, somente o IR não é sujeito ao princípio da noventena. Os demais devem sim observar a noventena, até mesmo o IPI, conforme vimos.

    c) ERRADA. De fato, o item começou bem ao afirmar que os tributos devem observar a isonomia tributária. Contudo, errou ao dizer que todos não estão sujeitos ao princípio da anterioridade anual. Como vimos no item anterior, desses impostos citados no enunciado, somente o IPI não está sujeito à anterioridade anual.

    d) ERRADA. Não existe essa previsão de em razão de guerra poder alterar alíquota dos impostos sem observar a legalidade. Para essa circunstância de guerra externa ou sua iminência, existe as seguintes possibilidades para a União:

    Instituir, por lei complementar, um tributo denominado Empréstimo Compulsório, vinculado à despesa que ensejou a sua instituição.

    Instituir por lei o Imposto Extraordinário de Guerra, que será suprimido gradativamente quando cessar a sua causa de criação.

    Ambos podem ser cobrados de imediato sem observar a anterioridade.

    e) ERRADA. Outra questão que se encontra inteiramente errada. Primeiro de tudo, lembre-se que as exceções que existem ao Princípio da Legalidade são para alteração de alíquotas e não para base de cálculo. Além disso, dos tributos citados no enunciado, somente o IPI é exceção à Legalidade, podendo ter as suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos em lei. Por fim, não existe essa hipótese de "liberar a majoração de tributo sem lei" quando for caso de calamidade pública. O que existe, de fato, é a possibilidade da União, por meio de Lei Complementar, instituir Empréstimo Compulsório para fazer frente às despesas decorrentes de uma calamidade pública.

    Resposta: Letra A

  • Não respeita NADA:

    -II

    -IE

    -IOF

    -Empréstimo compulsório

    -IEG

    Não respeita a Anterioridade Anual:

    -IPI

    -Contribuição para Seguridade Social

    -CIDE-Combustíveis

    -ICMS-Monofásico

    Não respeita a Anterioridade Nonagesimal

    -IR

    -IPVA(Somente base de cálculo)

    -IPTU (Somente base de cálculo)

    FONTE: Prof. Ermilson Rabelo - Direção Concursos

  • Gabarito A

    No que diz respeito a questão, vejamos:

    IPI é exceção ao Princípio da Anterioridade;

    IR é exceção ao Princípio da noventena;

    ICMS-Combustíveis é exceção ao Princípio da Anterioridade e 

    ITBI obedece ao Princípio da irretroatividade.