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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
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CF, Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
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Acertei pensando na realidade
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A questão versa sobre competência e limitações tributárias de Estados para instituição de imposto sobre transmissão causa mortis e doação, cuja disciplina constitucional principal está no art. 155 da CF\88.
O §1º deste artigo distribui a competência territorial entre Estado da situação do bem (inciso I), onde se processar o inventário ou arrolamento (inciso II) e outras hipóteses reguladas por lei complementar (inciso III).
A questão trata desta última hipótese, inciso III, que prevê 2 casos:
"III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;"
A resposta compatível com o dispositivo constitucional acima é a letra E, que reproduz fielmente a alínea 'b' do art.155, III.
Os outros itens retratam fatos geradores e critérios de definição de competência ativa inexistentes na CF\88.
Gabarito: letra E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;