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ID
2846053
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certa lei estadual definia como infração à legislação do ICMS, desde 2001, um determinado ato. A partir de 2017, lei nova deixou de definir este ato como infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei nova será aplicada aos atos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não confundir com o Direito Penal, que permite a retroatividade para beneficiar o réu ainda que já tenha havido o trânsito em julgado.

  • A lei interpretativa e a que trata sobre infrações podem ser aplicadas a fatos pretéritos. Em relação à lei interpretativa, sempre será aplicável aos fatos passados, mas, quanto à lei que versa sobre infrações, apenas incidirá nos fatos já transcorridos, se não houver trânsito em julgado sobre a matéria, a fim de se resguardar a segurança jurídica, principalmente para o Estado.

  • Art. 106 do CTN

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • RESOLUÇÃO: 
    A legislação tributária sempre atinge aos atos futuros e pendentes (CTN, art. 105), independentemente da matéria, e pode ser aplicada a atos pretéritos se for expressamente interpretativa ou mais benéfica quanto a penalidades tributárias. Porém, a retroatividade da legislação tributária não atinge ato definitivamente julgado. 
    A questão trata de lei que deixou de prever um ato como sendo uma infração, ou seja, foi mais benéfica em relação a penalidades; portanto é uma lei que pode retroagir. 

    O único item que prevê que a lei seja aplicada tanto aos atos futuros quanto aos pretéritos é o item “D” que corretamente faz a ressalva aos atos pretéritos: “sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado” 
    GABARITO: D

  • CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

  • A alternativa D está equivocada.

    Essa é UMA das condições. Se a assertiva fala apenas que "está condicionado" pressupõe apenas uma condição, e sabemos que além dos atos não definitivamente julgados há a hipótese da lei expressamente interpretativa. Marquei a letra C, que diz: "apenas futuros", em razão de ser a regra, já que a exceção veio mal formulada e ambígua.

  • Não tem um comentário desse Hallyson TRT, que não seja impecável. Parabéns cara.

  • Questão literal que traz o teor dos artigos 105 e 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

     CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    a) pretéritos, apenas, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação, e que a referida infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    b) pretéritos, apenas, aos quais a legislação cominou penalidades que não sejam de natureza pecuniária.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.

    c) futuros, apenas.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.  

    d) futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

    CORRETO. Trata-se do artigo 105 combinado com o artigo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

    e) pretéritos, apenas, nos casos em que não constitua, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    Resposta: D

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão literal que traz o teor dos artigos 105 e 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

     CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    a) pretéritos, apenas, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação, e que a referida infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    b) pretéritos, apenas, aos quais a legislação cominou penalidades que não sejam de natureza pecuniária.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.

    c) futuros, apenas.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.  

    d) futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

    CORRETO. Trata-se do artigo 105 combinado com o artigo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

    e) pretéritos, apenas, nos casos em que não constitua, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    Resposta: D

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Aplicação da legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, precisamos dominar o artigo 106 do CTN, mais especificamente o inciso II, alínea “a”, abaixo transcrito:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Logo, o enunciado é corretamente preenchido pela letra D, ficando assim:

    Certa lei estadual definia como infração à legislação do ICMS, desde 2001, um determinado ato. A partir de 2017, lei nova deixou de definir este ato como infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei nova será aplicada aos atos futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Inicialmente, temos que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Além disso, destaca-se que a questão apresenta uma lei nova que deixou de definir determinado ato como infração. Dessa maneira, em relação aos atos pretéritos, ela será aplicável aos atos que não tenham sido definitivamente julgados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    Resposta: Letra D