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Art 145 CTN - O lançamento regularmente notificado so pode ser alterado em virtude de:
I impugnação do sujeito passivo
II Recurso de Oficio
III iniciativa de de oficio da autoridade administrativa, nos casos do art 149
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CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu com fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Regra: Teve notificação? o lançamento se presume definitivo, não mais será alterado.
Como toda regra tem exceção, o CTN, no seu art. 145, diz que pode ser alterado. Nos seguintes casos:
- a impugnação do sujeito passivo: Sujeito passivo se insurge contra a pretensão do Fisco, instaurando um litígio. Cuidado: a impugnação pelo sujeito passivo pode resultar em agravamento da exigência contra ele formalizada se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade julgadora, for verificada alguma incorreção ou omissão. Nessa hipótese, será realizado um lançamento suplementar.
-o recurso de ofício: Em se tratando de processo administrativo fiscal, se o sujeito passivo discordou de lançamento realizado, impugnando-o, e a autoridade julgadora do processo administrativo instaurado, concordando total ou parcialmente com os argumentos da impugnação, desconstituiu total ou parcialmente o crédito, liberando o contribuinte de montante acima de determinado valor (denominado “valor de alçada”), o processo necessariamente será remetido à segunda instância (na esfera federal o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
-e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa: utilização prática da iniciativa de ofício para alteração de lançamento já notificado ao sujeito passivo é a revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. São casos em que o interessado oferece impugnação fora do prazo – o que, em tese, levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte –, mas a administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento. A rigor, o lançamento não é alterado com base no art. 145, I, pois a impugnação não é formalmente conhecida, mas a administração se utiliza do art. 145, III, e, “de ofício”, corrige o vício.
Ricardo Alexandre.
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Código Tributário:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art 145 CTN - O lançamento regularmente notificado so pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo
II - Recurso de Oficio
(NCPC) - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
III - iniciativa de de oficio da autoridade administrativa, nos casos do art 14
(CTN) - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
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GABARITO LETRA E
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Gabarito: E
CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Gabarito: E
CTN
Artigo 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Lembrando que existem três modalidades de Lançamento, quais sejam:
Declaração
Homologação
Ofício
Já deu certo!
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CTN
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Resta saber se a retificação por iniciativa do declarante representa impugnação do sujeito passivo...
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Questão literal do artigo 145 do CTN.
CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; (Item III CORRETO)
II - recurso de ofício; (Item IV CORRETO)
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (Item I CORRETO)
Vamos à análise dos itens.
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício. CORRETO – art.145, III do CTN.
II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa. INCORRETO
Não há previsão de alteração do lançamento por determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa - nos termos do artigo 145 do CTN.
III. impugnação do sujeito passivo. CORRETO – art.145, I do CTN.
IV. recurso de ofício. CORRETO – art.145, II do CTN.
Portanto estão corretos os itens I, III e IV – gabarito letra “E”.
Resposta: E
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Alteração de lançamento = RIO
R ecurso de ofício
I mpugnação (sujeito passivo)
O fício (autoridade adm)
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar as hipóteses de alteração do lançamento, previsto no art. 145 do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
Logo, percebe-se que das hipóteses trazidas pela
questão, apenas o item II não existe no texto supracitado:
I. iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que
autorizam a realização do lançamento de ofício.
II. determinação expressa de autoridade competente
para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.
III. impugnação do sujeito passivo.
IV. recurso de ofício.
Logo, a única assertiva cabível é a letra E,
que prega que as hipóteses I, III e IV são verdadeiras.
Gabarito do professor: Letra E.
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Conforme Art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Vamos analisar cada situação:
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício.
CORRETO
II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.
INCORRETO. Não há essa previsão!
III. impugnação do sujeito passivo.
CORRETO
IV. recurso de ofício.
CORRETO
Resposta: Letra E