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Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Alt. correta- Letra D.
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Entretanto, a ação declaratória proposta quando já tiver ocorrido a violação do direito, não terá o condão de interromper o prazo da prescrição, haja vista que o fundamento comum das causas de interrupção é a conduta do credor em perseguir o direito crédito.
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Gabarito Letra (d)
CPC/15. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Letra (b). Errada. Fundamento da Letra (d)
Letra (a), (c). e (e). Erradas. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Obs. Ação mandamental : Refere-se esta ação à pretensão por atos de que o juiz ou outra autoridade deva mandar que se pratiquem.
Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem aceitação na doutrina a denominação Ações mandamentais.
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Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
O exemplo clássico da doutrina: caso Wladimir Herzog (jornalista judeu que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço), em que Clarice Herzog, viúva, pediu ao Judiciário apenas o reconhecimento do direito à indenização, sem, porém, pedir a condenação da União ao pagamento. A União alegou falta de interesse e o Tribunal (TFR) entendeu que ela possuía o direito. Depois, Clarice resolveu pedir indenização com base na sentença.
Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual
- Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algum, nem direito à prestação, nem direito potestativo.
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Art. 20 do CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Nota: Ou seja, mesmo que o direito violado seja passível de ressarcimento em pecúnia, o autor não é obrigado a ingressar com uma ação condenatória. É possível que haja pedido tão somente de declaração judicial sobre determinado fato ou relação jurídica. (Gustavo Nogueira de Sá - aprovação ágil).
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GABARITO LETRA '' D ''
CPC
Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIA, AINDA QUE tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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GABARITO: D.
NCPC
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).
Gabarito do professor: Letra D.
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Letra D
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O nosso ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ação meramente declaratória, mesmo nos casos em que o direito já tenha sido violado. A parte pode simplesmente querer que se declare algo para saber se uma futura ação de condenação poderá ser frutífera, por exemplo.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Resposta: D
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Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIA, AINDA QUE tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.
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GABARITO: LETRA D
O QUE É AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA ??
O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.
O artigo 19 dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento". Da lição de Daniel Amorim abstrai-se que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.
Alguns exemplos de cabimento da ação meramente declaratória são o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, o reconhecimento da união estável homoafetiva como sociedade de natureza familiar, independentemente de prévia formalização do vínculo por meio de escritura pública e a previsão constante na Súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
DOUTRINA - Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.)
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Para você nunca mais esquecer:
Um exemplo histórico ocorreu com a família de Vladimir Herzog.
Em 1975, Vladimir Herzog morreu numa delegacia em SP. À época, Clarisse Herzog, esposa de Vladimir, entrou com uma ação declaratória contra a União para que se declarasse que a União foi responsável pela morte de seu marido. No caso, ela poderia ter entrado com uma ação condenatória de indenização, mas não quis.
A União alegou que faltava interesse de agir, mas o Tribunal Federal de Recursos acolheu o pedido da autora e não acatou a argumentação da União.
Clarisse ganhou o que queria, sentença declaratória dizendo que a União foi a responsável.
Portanto, conclui-se que é possível entrar com ação declaratória mesmo quando for possível ajuizar demanda condenatória.
Prof. Vaslin
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A ação meramente declaratória é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Fonte: CPC
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual
- Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algum, nem direito à prestação, nem direito potestativo.