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Gabarito E
Art. 73. (,,,)
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Bons estudos a todos!
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Gabarito E.
Conforme o NCPC:
A) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
C) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (não se exige que os direitos sejam indisponíveis).
D) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
E) Art. 73, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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Posse não é direito real.
Portanto, Ação possessória não envolve direito real, por isso não é sempre necessário o consentimento do conjuge, como ocorre nas ações que envolve direito real - salvo separação absoluta de bens -, mas apenas nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.
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A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao
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Posse não é direito real, o código civil enumera taxativamente o rol de direitos reais no art. 1.225 CC/02:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
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Quanto a letra "C" o Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel(1), bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa(2), enquanto não for constituído advogado.
Letra "C": Diferente de: O juiz nomeará curador especial ao réu preso (1), revel (2) ou não (3), bem como ao citado com hora certa ou por edital (4), desde que os direitos sejam indisponíveis.
Uma alteraçãozinha já inclui mais 2 tipos de réus só de pegadinha, sem contar o final que também é diferente.
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GABARITO: LETRA E
A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz de imediato extinguirá o processo, por falta de pressuposto essencial de admissibilidade. (INCORRETA)
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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B) Nem toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que pressupõe capacidade postulatória. (INCORRETA)
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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C) O juiz nomeará curador especial ao réu preso, revel ou não, bem como ao citado com hora certa ou por edital, desde que os direitos sejam indisponíveis. (INCORRETA)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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D) Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para propor qualquer ação, de direito pessoal ou real, seja qual for o regime matrimonial de bens, pois são isonômicos os seus direitos. (INCORRETA)
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados. (CORRETA)
Art. 73, § 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
...
2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:
§ 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor OU do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. (ação possessória = é uma ação de reintegração de posse; posse é menos que propriedade) = regra: não precisa que o marido ou a mulher esteja junto quando for uma ação possessória, precisará de autorização quando for a posse dos dois, ou os atos foram praticados por ambos.
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RESOLUÇÃO:
A) INCORRETA. O juiz suspenderá o processo e designará um prazo para regularização:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) INCORRETA. A capacidade para estar em juízo se entende a todos aqueles que se encontrem no exercício de seus direitos na esfera civil.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
C) INCORRETA, já que o juiz só nomeará curador especial ao réu preso que seja revel, além de não haver exigência de direitos indisponíveis em discussão no processo.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) INCORRETA, já que há exigência de consentimento do outro cônjuge para propositura de ações que versem sobre direito real imobiliário, o que não ocorrerá quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
E) CORRETA. Só será exigido o consentimento do outro cônjuge, nas ações possessórias, se estivermos diante de composse ou de ato por ambos praticados.
Art. 73, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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E. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados. correta
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Diante da verificação da incapacidade processual da parte, em um primeiro momento, o processo deverá ser suspenso a fim de que a ela seja dada oportunidade de sanar o vício, senão vejamos: "Art. 76, CPC/15. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 70, do CPC/15: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca da nomeação de curador especial, dispõe o art. 72, do CPC/15: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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A) INCORRETA. O juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para a regularização:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) INCORRETA. A capacidade para estar em juízo estende-se a todos aqueles que se encontrem no exercício de seus direitos na esfera civil.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
C) INCORRETA, já que o juiz só nomeará curador especial ao réu preso que seja revel, além de não haver a exigência de direitos indisponíveis em discussão no processo.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) INCORRETA, já que há exigência de consentimento do outro cônjuge para propositura de ações que versarem sobre direito real imobiliário, o que não ocorrerá quando eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
E) CORRETA. Só será exigido o consentimento do outro cônjuge, nas ações possessórias, se estivermos diante de composse ou de ato por ambos praticados.
Art. 73, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Resposta: E
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GABARITO - E
A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz de imediato extinguirá o processo, por falta de pressuposto essencial de admissibilidade.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) Nem toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que pressupõe capacidade postulatória.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
A capacidade postulatória é a capacidade conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos e da Lei /94.
C) O juiz nomeará curador especial ao réu preso, revel ou não, bem como ao citado com hora certa ou por edital, desde que os direitos sejam indisponíveis.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para propor qualquer ação, de direito pessoal ou real, seja qual for o regime matrimonial de bens, pois são isonômicos os seus direitos.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.( Literalidade do art. 73, §2º)
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Em relação à alternativa B:
B) Nem toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que pressupõe capacidade postulatória.
CPC/15. Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (= capacidade processual).
O que está disposto no art. 70 é capacidade processual, e não a capacidade postulatória.
Legitimidade para a causa ≠ capacidade para ser parte ≠ capacidade processual ≠ capacidade postulatória:
>>> legitimidade para a causa = é uma das condições da ação.
>>> Capacidade para ser parte = aptidão para ser parte em um processo. É pressuposto processual de existência.
>>> Capacidade processual = aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. É pressuposto processual de validade.
>>> Capacidade postulatória = autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.
“A capacidade processual PRESSUPÕE a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo”[1]. (Elpídio Donizetti - Dica NCPC – n. 60 – Art. 70 - site do Genjurídico) grifei
[1] http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/
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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
...2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Quanto aos sujeitos do processo, é correto afirmar: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.
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A) Suspenderá e dará prazo à parte.
B) Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
C) Curador: réu revel preso ou citado fictamente.
D) Necessitam de consentimento, caso envolva direito real imobiliário; salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
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GABARITO LETRA E.
Quanto aos sujeitos do processo, é correto afirmar:
A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz de imediato extinguirá o processo, por falta de pressuposto essencial de admissibilidade. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) Nem toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que pressupõe capacidade postulatória. COMENTÁRIO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. A capacidade processual ou de estar em juízo é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade que possui capacidade de fato (aquele que NÃO for absolutamente NEM relativamente incapaz). Já a capacidade postulatória é a capacidade dos advogados ou, segundo alguns autores, as partes, desde que representadas por advogados.
C) O juiz nomeará curador especial ao réu preso, revel ou não, bem como ao citado com hora certa ou por edital, desde que os direitos sejam indisponíveis. COMENTÁRIO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
D) Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para propor qualquer ação, de direito pessoal ou real, seja qual for o regime matrimonial de bens, pois são isonômicos/EQUIVALENTES os seus direitos. COMENTÁRIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
GABARITO / E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados. COMENTÁRIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.