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Letra D. O locatário por estar no imóvel exerce a posse direta, ao passo que o dono e locador exerce a indireta.
Vejamos:
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono.
fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/863/Posse-indireta-Novo-CPC-Lei-no-13105-15.
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CC/2002:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Dispõe o art. 1.197 do CC que “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
“Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 353).
A) O locador exerce a posse indireta, ao passo que o locatário exerce a posse direta. Incorreta;
B) O locador exerce a posse indireta, ao passo que o locatário exerce a posse direta. Incorreta;
C) Em consonância com o art. 1.197 do CC. Correta;
D) No que toca a detenção, ela tem previsão no art. 1.198 do CC. Vejamos:
“Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
“O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Exemplo: caseiro.
Aqui vale uma ressalva: é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC.
E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
“Podemos ilustrar a regra processual referente ao ônus probatório, com a hipótese de um empregado que é demitido, mas continua a ocupar a casa destinada aos funcionários, sem que o ex-empregador atue no sentido de retirá-lo do local. Um prolongado período de inação resultará na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 96). Incorreta;
E) O locador exerce a posse indireta, ao passo que o locatário exerce a posse direta. Incorreta;
Resposta: C
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Locador = Lembrar de Locadoras de VH'S (parte que cede o bem no contrato)
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GAB C, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula aindireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Posse direta é quem está mais próximo do bem, NÃO ANULA A INDIRETA
Locatário, usufrutuário e mandatário
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Não tem posse mas a conserva (Caseiro, motorista)
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Locador = vou la na locadora de dvd
Locatário = ta no imóvel
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Aula sobre o assunto posse, este professor é muito bom, não é famoso no youtube, mas na vida real é rs.
https://www.youtube.com/watch?v=WbLDcXcIecs
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Locatário é otário que está pagando (não levem a sério, é apenas pra decorar)
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INDIRETO> é o dono ou assemelhado; locador, comodante e depositante.
DIRETO> é aquele que tem o poder físico sobre a coisa; locatário, depositário e o comodatário.