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Gabarito A
A) ✅
"embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa".
(AgRg no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/04/2015)
B) a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo aquelas dos credores particulares do sócio solidário, que podem ser exigidas autonomamente. ❌
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
C) para requerer recuperação judicial não pode o devedor, entre outros requisitos, ter obtido o mesmo benefício há menos de três anos e, em igual prazo, deve estar exercendo regularmente suas atividades. ❌
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
D) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo se não vencidos ou ilíquidos. ❌
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 6o. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
E) as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive quanto aos encargos, em qualquer situação e hipótese. ❌
Art. 49. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
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"embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa"
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Com previsão constante no art. 187 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 29 da lei de Execuções Fiscais, o legislador recuperacional prevê a continuidade das execuções fiscais promovidas em desfavor do devedor, as quais, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento, não serão suspensas em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. É o que se extrai da singela leitura do §7º do art. 6º da lei 11.101/05. Ocorre que, mesmo a legislação vigente instituindo autonomia da execução fiscal no procedimento recuperatório, os tribunais pátrios têm flexibilizado a abrangência de seu efeito, de modo a abrandar, também, a preferência conferida ao crédito tributário que, por óbvio, não pode tolher da recuperanda a possibilidade de cumprimento do respectivo plano. Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemático-teleológica, o STJ fixou o entendimento no sentido de que os atos constritivos e expropriatórios, que visem à satisfação do crédito tributário assumido pelo devedor empresário em Recuperação Judicial, não poderão ser praticados pelo juízo da execução fiscal, devendo ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional.
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Letra A. Trata-se de nova construção jurisprudencial, objeto de um enunciado da CJF, constante da nossa aula. Assertiva certa. Reproduzimos o Enunciado, pois a banca examinadora o copiou na íntegra. Veja:
Enunciado 74, I Jornada de Direito Comercial. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
Letra B. O artigo 6º estabelece que, embora exista essa suspensão do curso da prescrição e todas ações em face do devedor, estão incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Assertiva errada.
Letra C. O artigo 48, inciso II, estabelece como requisito não terem obtido o benefício da recuperação judicial há menos de 5 anos. Assertiva errada.
Letra D. O artigo 49 inclui os créditos não vencidos na sujeição à recuperação judicial; já o artigo 6º, parágrafo primeiro, estabelece que quantia ilíquida prossegue o curso no juízo em que estiver sendo processado. Assertiva errada.
Letra E. Essas obrigações anteriores à recuperação judicial observarão condições originalmente contratadas ou definidas em lei, exceto se de modo diverso for estabelecido, conforme artigo 49, parágrafo 2º. Assertiva errada.
Resposta: A
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Lei de Falências:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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Lei de Falências:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (...)
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De nada adiantaria a RJ se a execução fiscal não tivesse nenhum limite para sua consecução.
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial. Não podemos confundir a decisão
de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a
recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a
segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.
Letra
A) Alternativa Correta. No tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF
não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1,
LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as
execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art.
49, § 3º e § 4º não se submetem aos
efeitos da recuperação.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos
que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se
submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses).
Letra
B) Alternativa Incorreta. A decisão de deferimento do processamento da
recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
Importante
destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o
deferimento do processamento da recuperação judicial.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III -
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma
do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49
desta Lei;
Letra C) Alternativa Incorreta. Os requisitos
substanciais para pedido de recuperação judicial estão previstos no art. 48,
LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente: I) não
ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de
recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou
microempresas; IV)não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou
sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos
constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.
Letra
E) Alternativa incorreta. Dispõe o art. 49 § 2º, LRF que as obrigações anteriores à
recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou
definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de
modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Gabarito do Professor: A
Dica: A suspensão de que trata
o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento
judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
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Alternativa D: créditos não vencidos SÃO SUJEITOS SIM à recupera judicial.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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ARTIGO 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
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ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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A questão está DESATUALIZADA em virtude do acréscimo do §7º-B ao art. 6º da LRJ, que prevê o seguinte:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
O parágrafo deixa muito claro que o juiz das execuções fiscais pode determinar a constrição de bens agora, razão pela qual o STJ cancelou o Tema Repetitivo 987, o qual atribuía ao juízo da recuperação judicial determinar medidas de constrição.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-26/decisao-stj-mexe-riscos-recuperacao-judicial