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e)
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da Administração indireta.
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Gabarito letra e).
a) Lei 13.303, Art. 2°, § 2° Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
* Logo, não é defesa (proibida) a participação de empresas públicas e sociedades de economia mista em empresa privada de qualquer natureza.
b) Lei 13.303, Art. 3° Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
c) Lei 13.303, Art. 2° A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
d) Lei 13.303, Art. 2°, § 1° A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre.
e) Lei 13.303, Art. 4° Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
PCGO\PMGO
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Gabarito E
A) A criação de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, defesa a participação delas em empresa privada de qualquer natureza.
a participação delas é permitido em empresa privada.
B) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e capital próprio, integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
as empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, sempre!
C) A exploração da atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, autarquias e concessionárias de serviço público.
as autarquias não exercem atividade econômica
D) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não dependerá de prévia autorização legal, mas será preciso caracterizar, em seu objeto social, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, consoante previsto constitucionalmente.
as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia mista são autorizadas por lei específica, a qual é denominada de lei autorizativa.
E) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da Administração indireta.
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quanto a letra E Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da Administração indireta.
Decreto-lei nº 200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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E
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De graça essa... E isso estava numa prova de auditor
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Sobre a A:
“Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor “(ADI 1649).
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A) O que é defeso, é proibido. Não há essa proibição.
B) Personalidade jurídica de direito privado.
C) Autarquias não exploram a atividade econômica.
D) Depende de prévia autorização legal específica - princípio da especialidade.
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a) permitida a participação em ep. privada
b) pj. privado
c) autarquia não explora ativ. econômica
d) ep/sem dependem de aut. legislativa p/ constituição
e) gabarito
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Quanto às empresas estatais, entidades da Administração indireta:
a) INCORRETA. A Constituição Federal permite a participação das subsidiárias em empresa privada, desde que haja autorização legislativa.
Art. 37, XX, CF/88 - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
b) INCORRETA. O erro está na personalidade jurídica da empresa pública, que é de direito privado.
c) INCORRETA. As autarquias não exploram atividade econômica, são criadas por lei para desempenhar atividades típicas do Estado.
d) INCORRETA. Somente por autorização legislativa pode ser autorizada a instituição de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 37, XIX, CF/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
e) CORRETA. Esta é a definição de sociedade de economia mista.
Gabarito do professor: letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)
ARTIGO 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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Sobre a A:
“Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor “(ADI 1649).