SóProvas


ID
2846167
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a Direito Empresarial II .

No tocante às sociedades anônimas, considere:


I. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da Administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à Assembleia geral.

II . Os administradores e o sócio majoritário são subsidiariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

III . Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

IV. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da Assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; a deliberação poderá ser tomada em Assembleia Geral Ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em Assembleia Geral Extraordinária.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade dos Administradores

           Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

           I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

           II - com violação da lei ou do estatuto.

           § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

           § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

           § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

           § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

           § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


    Ação de Responsabilidade

           Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

           § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.


  • Lei 6404/76

    I – certa Art 158 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    II – Errada Art 158 §2 Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    III - Certa 158 § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

    IV Certa Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

  • Questão literal sobre a LSA. Importante frisar a importância da leitura da letra fria da lei, principalmente os tópicos relativos à constituição, responsabilidades, liquidação e órgãos.

    I. Importante ressaltar que o administrador não é pessoalmente responsável pelos atos praticados na regular gestão da companhia (se um negócio gerar prejuízo, por exemplo, o administrador não é pessoalmente responsável). Ele será pessoalmente responsável caso haja com dolo, culpa ou quando agir de forma ilegal ou contrária ao estatuto, além do caso da desconsideração. Assertiva certa.

    II. Em virtude do não cumprimento de deveres impostos por lei, os administradores são solidariamente responsáveis. Esta responsabilidade não inclui o sócio majoritário. Observe que nas companhias abertas, caso o estatuto defina responsabilidades, somente serão responsabilizados os administradores que faltarem com suas responsabilidades. Os administradores que, mesmo sem ter a responsabilidade específica, sabiam do fato e nada fizeram, estão incluídos na responsabilidade solidária. Assertiva errada.

    III. Por certo quem agiu, ou concorreu para o ato, com violação do estatuto ou da lei é responsável solidário. Assertiva certa.

    IV. Este tema já foi cobrado na prova do ICMS/ES pela CESPE. Importante destacar que se a assembleia deliberar que deverá ajuizar a ação, mas não o fizer em 3 meses, qualquer sócio poderá fazê-lo. Se, por outro lado, a assembleia decidir por não ajuizar a ação, sócios representantes de 5% do capital poderão fazê-lo. Assertiva certa.

    Resposta: A

  • Lei das SA:

    Responsabilidade dos Administradores

           Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

           I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

           II - com violação da lei ou do estatuto.

           § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

           § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

           § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

           § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

           § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

  • Lei das SA:

    Ação de Responsabilidade

           Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

           § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

           § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

           § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

           § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

           § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

           § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

           § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

  • AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

    Necessária deliberação da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária.

     

    Assembleia delibera a favor da propositura:

     

    Regra: propositura pela S/A (pela própria companhia)

    Exceção: se a S/A ficar inerte por 3 meses, será proposta por qualquer acionista

     

    Assembleia delibera contra a propositura:

     

    * Poderá ser proposta por grupo de acionistas (representantes de no mínimo 5% do capital social). 

     

    ATENÇÃO: no caso da propositura da ação pelos acionistas, estes atuarão como substitutos processuais.

     

    Ademais, a propositura dessa ação não impede o ajuizamento de ação individual por acionista ou terceiro diretamente prejudicados por ato do administrador. Nesses casos, não há necessidade de aprovação pela assembleia.

     

    ATENÇÃO CONTRA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR: CAPÍTULO XXIV

    Prazos de Prescrição

    Art. 287. Prescreve:

    II - em 3 (três) anos
    b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo
    , contado o prazo:

    1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;

    2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que      aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.

     

    A título de curiosidade, vejamos como essa questão foi cobrada no concurso de Juiz de Direito do TJAL (2019) - 

    25 -  Questão que foi cobrada no TJAL. Vejamos:

    Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete 

    Parte superior do formulário

     a) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. (CORRETA)

     b) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.  

     c) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado. (ERRADA. HAJA VISTA QUE A NECESSIDADE DOS ACIONISTAS REPRESENTAREM, AO MENOS, 5% DO CAPITAL SOCIAL, FICA ADSTRITO QUANDO A ASSEMBLEIA GERAL DESEJA NÃO INTENTAR A AÇÃO. Em outro palavras: O fato de não ter sido proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia, não faz com que haja a necessidade dos 5% supracitados).

     d) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade. 

     e) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver. 

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade civil nos administradores na Sociedade Anônima. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria (é um órgão executivo de existência obrigatória). E quando não houver conselho de administração, caberá apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam. Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados. 

    Item I) CERTO. Dispõe o art. 158, § 1º que o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.


    Item II) ERRADO. A responsabilidade dos administradores e sócio majoritário será solidária pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres.

    Dispõe o art. 158 § 2º, LSA que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.


    Item III) CERTO. A responsabilidade do administrador é subjetiva, não respondendo pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade. Nesse sentindo, dispõe o art. 158, LSA que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:  I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou II - com violação da lei ou do estatuto.

    Item IV) CERTO. A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia). Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.   


    Gabarito do professor: A




    Dica: A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.