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Gabarito: B
A) deve ser uma concessão administrativa, considerando que o transporte municipal de passageiros compreende a cobrança de tarifa do usuário, ainda que o poder concedente precise também fazer aporte de recursos - Na concessão administrativa a remuneração é feita integralmente pelo poder público.
C) é incompatível com uma parceria público-privada, pois esta não admite remuneração por parte do poder concedente, cabendo à concessionária se remunerar mediante cobrança de tarifa e exploração de receitas acessórias - Nas PPPs há remuneração por parte do poder concedente, podendo ela ser parcial (patrocinada) ou integral (administrativa).
D) exige que o poder concedente participe com aporte de recursos para aquisição dos novos veículos, independentemente da cobrança de tarifa dos usuários e do pagamento de contraprestação - Na PPP há pagamento de contraprestação. Além disso, o contrato deverá ser equilibrado, o que não seria possível se o poder público apenas desse recursos para comprar novos veículos e não houvesse cobrança de tarifa. A concessionária pagaria todo o restante "do próprio bolso", o que é inviável.
E) poderia ter sido realizado mediante concessão comum, considerando que as concessões administrativas ou patrocinadas somente admitem a exploração de outras fontes de receitas se o valor ajustado para o aporte se mostrar inferior à efetiva necessidade. - Concessão comum é concessão simples. Ademais, desconheço essa restrição de "somente (...) se o valor ajustado (...) se mostrar inferior à efetiva necessidade", entendo que a exploração de receitas alternativas, desde que previstas no contrato, podem ser utilizada para acelerar a amortização dos investimentos. Agradeço se algum dos colegas puder complementar nesse sentido.
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Art. 2o da Lei nº 11.079/2004: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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O Estudante Solitário não acerta uma questão sequer.
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Lei n.º 8.987/90, Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Comentário:
Estamos diante de uma pergunta sobre a forma de remuneração dos concessionários nas parcerias público-privadas. Sobre essa questão, ressaltamos, de forma resumida, que a remuneração na PPP é ser feita integralmente com dinheiro público (concessão administrativa) ou apenas parcialmente com recursos orçamentários, caso em que haverá também o pagamento de tarifa pelo usuário (concessão patrocinada).
Com base nessas informações já é possível identificar que a letra ‘b’ está correta e as letras ‘a’, ‘c’ e ‘e’ estão erradas.
Sobre a letra ‘d’, as previsões de pagamento pelo ente público são estabelecidas em contrato e no edital da licitação, não partindo de previsão legal dessa forma tão rígida e, lembre-se que as contraprestações costumam se precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada e, em relação a aquisição de bens reversíveis, o aporte de recursos pode, também, ser realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, devendo guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas desde que autorizado no edital.(art. 7º, Lei 11.074/2004)
Gabarito: alternativa “b”.
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Resumindo...
As concessões podem ser de duas formas:
A - Comum (lei 8.987/95): remuneração ocorre apenas com as tarifas pagas pelos usuários desse serviço;
B- Especial ou Parceira Público Privada (lei 11.079/04): é necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Pode ser de 2 formas:
b.1)Concessão Administrativa: apenas contraprestação
b.2) Concessão Patrocinada: contraprestação + tarifas
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Nos termos da Lei 11.079/2004, há duas modalidades de parcerias público-privadas, a administrativa e a patrocinada, nos seguintes termos do art. 2º:
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Na concessão administrativa não há cobrança de tarifa. Art. 2º,§2º.
b) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §1º.
c) INCORRETA. É possível a contraprestação, como visto no art. 2º, §1º.
d) INCORRETA. É necessário que haja tanto a cobrança de tarifa quanto a contraprestação pecuniária.
e) INCORRETA. Na concessão comum só há a cobrança de tarifa. Art. 2º, §1º.
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Concessão comum: Usuário paga tarifa.
Concessão patrocinada: Usuário paga tarifa e também tem a contraprestação da Administração Pública.
Concessão administrativa: A própria Administração Pública usuária do serviço (direta ou indiretamente). Não existe cobrança do usuário aqui.