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Art. 9o da Lei nº 8.987/1995:
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 10 da Lei nº 8.987/1995: Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13 da Lei nº 8.987/1995: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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Não é a alternativa B porque indenização ocorre quando alguma parte (de qqer contrato) deixa de cumprir com a sua responsabilidade. Essa não é a hipótese da questão.
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Me lembrei de idosos que não pagam passagem
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Gabarito: A
Lei 8987/95, art. 9º, § 4º: "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
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as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (art. 13)
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Pertinente lembrar da matéria de Contratos Administrativos, que remete às cláusulas exorbitantes.
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Gab. A
Breve síntese sobre as formas de extinção das concessões da Lei 8.987/1995.
1. Extinção Natural da Avença
Verifica-se a extinção natural da avença com o advento do termo contratual.
Quanto as Modalidades de Extinção Anômala ou Antecipada temos:
1. Encampação
É a extinção antecipada do contrato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.
2. Caducidade
A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário, no todo ou em parte.
3. Rescisão por iniciativa do concessionário
A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente. Também nesse caso não pode se tratar de qualquer inadimplemento, agora por parte do Poder Concedente. O descumprimento de obrigações legais e contratuais deve ser sério, grave e reiterado, de modo a inviabilizar o prosseguimento do contrato, por prazo superior a 90 dias.
4. Anulação
Como forma de extinção do contrato de concessão, a lei alude também à anulação da outorga. A anulação é o desfazimento do contrato de concessão em razão de vício constatado no contrato em si ou no processo de licitação que o antecedeu. O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário (ilegalidade).
5. Falência ou extinção da empresa concessionária
O art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir.
É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial do devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão. Já o mesmo não se passa no tocante às empresas que se encontrarem em recuperação judicial.
A recuperação judicial pressupõe justamente a manutenção das atividades da empresa, para assim viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira em que se encontra. Logo, o fato de o concessionário encontrar-se em recuperação judicial não determina automaticamente a extinção do contrato de concessão. Pelo contrário, na medida do possível, deve-se privilegiar a preservação do contrato de concessão, pois apenas assim a recuperação judicial poderá cumprir os seus objetivos e o concessionário terá a oportunidade de superar as suas dificuldades.
6. A extinção amigável
Nesse contexto, seria possível indagar acerca da possibilidade de extinção do contrato de concessão por comum acordo entre as partes. Tal hipótese de extinção não consta expressamente do art. 35 da Lei 8.987. Porém, essa modalidade de extinção é perfeitamente admissível independentemente de previsão legal expressa, dada a natureza consensual do contrato de concessão.
Fonte: Enciclopédia Jurídica da PUCSP
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GAB 'A'
Acrescentado informação aos ótimos comentários dos demais colegas:
Lei 9074/1995
Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
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Comentário:
A doutrina ao tratar da modicidade das tarifas prevista na Lei 8.987/1995 ressalta que é possível prever a tarifa gratuita em determinados casos, atendendo a isonomia e por opção política do poder concedente e assegurado sempre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. José dos Santos Carvalho Filho e Rafael Carvalho Rezende
Oliveira defendem essa possibilidade.
A legislação chancela essa possibilidade. Repare que o art. 12 da Lei 8.987/1995 foi vetado exatamente para garantir esse controle ao poder concedente. O referido artigo vedava ao poder concedente, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos. As razões do veto presidencial consideraram que o impropriamente denominado tratamento privilegiado representa, na totalidade das vezes, medida de cunho eminentemente social, que traduz formas compensatórias de distribuição de rendas através de preços públicos, tendo por motivação os elevados princípios de justiça social que dimanam da Constituição.
Vemos essa isenção das tarifas na prática em concessões e permissões de serviços públicos de transporte coletivo público, por exemplo, para os maiores de 65 anos, conforme previsão expressa no Estatuto do Idoso (art. 39, Lei 10.741/2003)
Ainda assim o equilíbrio do contrato deve ser preservado por expressa disposição legal (art. 9º, §4º, Lei 8.987/1995). Dessa forma, a letra ‘a’ é a alternativa correta.
Gabarito: Alternativa “a”.
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a) cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos permitem alguns atos unilaterais do poder concedente. Ex: alteração unilateral do contrato; extinção unilateral do contrato(encampação/caducidade); ocupação temporária;fiscalização da execução do contrato; aplicação direta de sanções;
b) não ofende princípios. É o princípio da igualdade material(observam-se determinados fatores como idade, situação financeira,etc..)
c) o poder concedente pode impor gratuidade nas tarifas, mas deve realizar o reequilíbrio econômico-financeiro.
"Lei nº 8.987/1995: Em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
d) sempre é capaz de controle externo do Judiciário em caso de ilegalidade.
e) não existem impedimentos de isenções futuras
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A respeito do serviço público, conforme a Lei 8.987/1995
a) CORRETA. Nos contratos administrativos há a prerrogativa das "cláusulas exorbitantes", que permitem a Administração alterar unilateralmente o contrato, desde que seja para fins de interesse público e desde que se respeite os direitos do contratado (art. 58, I, Lei 8.666/1993). Pode haver revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §2º, Lei 8.987/1995) e, caso este equilíbrio inicial seja afetado, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente com a alteração (art. 9º, §4º, Lei 8.987/1995).
b) INCORRETA. É possível a alteração unilateral do contrato, da forma vista na alternativa A, portanto não ofende o princípio da isonomia.
c) INCORRETA. É possível o reequilíbrio econômico-financeiro.
d) INCORRETA. O Poder Judiciário deve realizar o controle externo para verificar qualquer tipo de ilegalidade.
e) INCORRETA. É possível a alteração do contrato, já visto anteriormente.
Gabarito do professor: letra A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (=CLÁUSULAS EXORBITANTES)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.